TJDFT - 0711886-36.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 20:38
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711886-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA DECISÃO Em sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu a transferir o veículo do nome da autora para seu próprio ou de terceiro, bem como para promover o pagamento dos débitos incidentes sobre ele a partir de 22.09.2011.
A possibilidade de comunicação de venda e transferência das obrigações ficou sobrestada até o julgamento do IRDR 19.
Tal incidente foi julgado prejudicado em razão do julgamento do TEMA 118 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No caso do Distrito Federal, o artigo 1º, § 8º, III, da Lei distrital 7.431/85, é claro em estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao DETRAN.
Isso quer dizer que não é possível determinar a transferência dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento ao requerido, eis que existe responsabilidade solidária do autor.
No tocante à pontuação decorrente das multas, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito, para identificação do infrator impede que haja a transferência requerida, sendo inviável o acolhimento da pretensão.
Assim, oficie-se ao DETRAN exclusivamente para anotação da comunicação de venda em 22.09.2011 em nome do requerido.
Fica o autor ciente de que este Juízo é incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas ou débitos.
Cópia da presente decisão deverá acompanhar o ofício.
Após, como a exequente quedou inerte em relação à determinação de indicação de bens, cumpra-se ID 140132259.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Indeferido o pedido de CINTIA DE SOUZA E SILVA - CPF: *17.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA E SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711886-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Ressalte-se que não há de se falar em honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711886-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA DESPACHO Diante da intimação o réu, diga a autora se houve o cumprimento da obrigação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:56
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:17
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA E SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2022 17:42
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 22:53
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS SANCLAIR LIRA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA E SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2022 08:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/02/2022 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 00:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2021 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 18:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/12/2021 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 22:34
Recebidos os autos
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16/11/2021 22:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/11/2021 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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