TJDFT - 0764753-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764753-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de obrigação de fazer consistente no imediato cancelamento do pedido de nº 586542661, de um plano pós pago “Vivo Selfie”, no valor mensal de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), com o pedido de um novo chip físico para o número (11) 971361656, com o pedido de conta digital para o e-mail da autora ([email protected]), bem como a liberação de todo e quaisquer débitos decorrentes da abertura da referida conta pós paga fraudulenta; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; iii) condenação da requerida para proceder o cancelamento da linha telefônica móvel pós paga que fora criada com dados sensíveis da autora, em decorrência de dados pela empresa Vivo, e tendo a autora que vir a suportar danos morais de contas pós paga em decorrência de abertura fraudulenta do número (11) 971361656, deverá a Vivo ser condenada ao pagamento de danos materiais, por ora estimados em R$ 1.464,00.
Preliminarmente a requerida alega falta de interesse de agir.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que em 26/10/2023 foi surpreendida com e-mail da ré informando que havia sido solicitado um pedido de nº 586542661, de um plano pós pago “Vivo Selfie”, no valor mensal de R$ 122,00, com o pedido de um novo chip físico para o número (11) 971361656.
A autora informa que buscou uma solução junto a ré, uma vez que não havia feito tal solicitação, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação a requerida alega que não vazou dados sensíveis da autora, e que tão logo a autora entrou em contato no dia 26/10/2023 às 17h31min, realizou o cancelamento da solicitação nº 586542661, conforme e-mail de 2610/2023 às 17h34min.
Ademais, alega que a linha (11) 971361656 já se encontra em titularidade de terceiros, e que não há débitos em desfavor da autora.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido de danos morais.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que houve falha na prestação de serviço ao tendo em vista a solicitação n. 586542661 que resultou uma contratação não reconhecida ou pleiteada pela autora.
A ré alega que o cancelamento ocorreu poucos minutos após o contato da autora.
No entanto, no e-mail encaminhado no dia 26/10/2023 às 17h34min, consta a informação de que “não foi possível finalizar o seu pedido 586542661”, orientando, ao final, a autora a buscar uma Loja da Vivo para fazer novo pedido – ID 177945182 - Pág. 2.
Assim, entendo que a requerida não atendeu a demanda da autora da maneira devida, fazendo-o acreditar que a linha número (11) 971361656 referente a solicitação n. 586542661 permaneciam vinculada ao seu nome, enquanto na verdade esta linha já foi repassada, e encontra-se sendo utilizada por terceiros, conforme documento de ID 187325818 - Pág. 3.
Desta forma, deixo de acolher o pedido para condenar a requerida a título de obrigação de fazer consistente no imediato cancelamento do pedido de nº 586542661, de um plano pós pago “Vivo Selfie”, no valor mensal de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), com o pedido de um novo chip físico para o número (11) 971361656, com o pedido de conta digital para o e-mail da autora ([email protected]), bem como a liberação de todo e quaisquer débitos decorrentes da abertura da referida conta pós paga fraudulenta, tendo em vista que o pedido já se encontra cancelado sem débitos para autora, conforme demonstrado em sede de contestação, caracterizando assim, perda do objeto No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, ante a situação angustiante vivida pela autora ao ver um contrato realizado em seu nome sem a sua autorização.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Com relação ao pedido para condenar a requerida a proceder o cancelamento da linha telefônica móvel pós paga que fora criada com dados sensíveis da autora, em decorrência de dados pela empresa Vivo, tenho-o por improcedente, uma vez que tal linha já se encontra em posse de terceiros.
Tenho por igualmente improcedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, por ora estimados em R$ 1.464,00, uma vez que não demonstrados nos autos os referidos gastos.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (26/10/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ)..
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:48
Outras decisões
-
18/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764753-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:48
Outras decisões
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 05:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 05:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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