TJDFT - 0713681-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713681-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO MORADA DA SERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 12 de junho de 2025 14:44:27.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 12/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713681-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO MORADA DA SERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte embargante/autora nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa.
Salienta que o Condomínio não juntou aos autos da execução documento comprobatório da existência da taxa executada, pois a Ata da Assembleia geral realizada em 2008 se limitou à redução da referida taxa, sem fornecer especificação sobre sua destinação.
Ressalta que o julgado é contraditório porque vai de encontro ao entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, sobre cobrança de taxa por Condomínio em área particular, sem controle de acesso e que não oferta contraprestação aos moradores, como serviços de limpeza, conservação de vias, etc.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não cabe ao embargante inovar a tese de impugnação em sede de embargos, visto que na inicial não impugnou especificamente a Ata de Assembleia mencionada.
Além disso, a sentença está satisfatoriamente fundamentada, inclusive quanto ao aproveitamento, pelo condômino, dos serviços prestados pelo Condomínio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Disciplina o art. 83, §13 do NCPC que a verba de sucumbência será acrescida no valor do débito principal.Translade-se cópia para os autos à execução n. 0707444-53.2023.8.07.0006 e arquivem-se. -
17/07/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713681-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO MORADA DA SERRA DESPACHO Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação juntada ao ID 186691288.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:00:37.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
26/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:11
Outras decisões
-
11/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *48.***.*97-68 (EMBARGANTE).
-
17/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702462-17.2024.8.07.0020
Marcus Jesse Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:19
Processo nº 0702320-55.2024.8.07.0006
Carmem Miranda Campelo Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiano Renato Rech
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 20:05
Processo nº 0708958-75.2022.8.07.0006
Ana Maria Soares Chagas
Nippon Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2022 23:44
Processo nº 0708958-75.2022.8.07.0006
Nippon Construcoes e Reformas LTDA
Ana Maria Soares Chagas
Advogado: Rebeka Villa Verde Futuro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:31
Processo nº 0713681-06.2023.8.07.0006
Luis Roberto de Carvalho Martins
Condominio Morada da Serra
Advogado: Leandro Oliveira Caraibas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 19:50