TJDFT - 0702320-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 19:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:33
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
16/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 09:59
Outras decisões
-
10/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702320-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM MIRANDA CAMPELO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos.
A questão foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O caso em exame se adéqua ao entendimento jurisprudencial transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Emende-se a petição inicial para indicar a causa de pedir relacionada à limitação dos juros a 2%.
Em razão do princípio pacta sunt servanda, a taxa de juros fixada do contrato bancário somente pode ser revista se ultrapassar a média da taxa de juros fixada para o tipo de operação contratada no dia de celebração do contrato.
A informação sobre a taxa média de mercado pode ser obtida pela parte no site do Banco Central do Brasil.
Indefiro o pedido contido na alínea "c".
A parte pode obter diretamente com o Banco réu os contratos que celebrou com a instituição.
Ademais, o pedido é genérico.
Emende-se para esclarecer o pedido da alínea "f".
Aparentemente a parte autora requer que não sejam aplicados juros compostos em seu contrato.
Se for esse o caso, deverá indicar a cláusula contratual cuja revisão é pretendida, bem como adicionar a causa de pedir correspondente.
Esclarecer se, em definitivo, pretende que o desconto vinculado ao contrato celebrado com a parte ré seja limitado a 30% de seus rendimentos.
Em caso positivo, deverá se pronunciar sobre os outros contratos de crédito mencionados em sua folha de pagamento, em como sobre a aplicação do Tema 1085 Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:09:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702320-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM MIRANDA CAMPELO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos.
A questão foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O caso em exame se adéqua ao entendimento jurisprudencial transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Emende-se a petição inicial para indicar a causa de pedir relacionada à limitação dos juros a 2%.
Em razão do princípio pacta sunt servanda, a taxa de juros fixada do contrato bancário somente pode ser revista se ultrapassar a média da taxa de juros fixada para o tipo de operação contratada no dia de celebração do contrato.
A informação sobre a taxa média de mercado pode ser obtida pela parte no site do Banco Central do Brasil.
Indefiro o pedido contido na alínea "c".
A parte pode obter diretamente com o Banco réu os contratos que celebrou com a instituição.
Ademais, o pedido é genérico.
Emende-se para esclarecer o pedido da alínea "f".
Aparentemente a parte autora requer que não sejam aplicados juros compostos em seu contrato.
Se for esse o caso, deverá indicar a cláusula contratual cuja revisão é pretendida, bem como adicionar a causa de pedir correspondente.
Esclarecer se, em definitivo, pretende que o desconto vinculado ao contrato celebrado com a parte ré seja limitado a 30% de seus rendimentos.
Em caso positivo, deverá se pronunciar sobre os outros contratos de crédito mencionados em sua folha de pagamento, em como sobre a aplicação do Tema 1085 Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:09:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM MIRANDA CAMPELO LOPES - CPF: *54.***.*30-53 (AUTOR).
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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