TJDFT - 0017196-86.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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13/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017196-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP EXECUTADO: HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 16:27:42.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017196-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP EXECUTADO: HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS Decisão Requer o exequente a citação por edital do executado GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS.
Relata que sua tentativa de citação via carta precatória (ID 173040484) foi estéril e o juízo deprecado efetuou pesquisas de endereços do executado e foi localizado apenas o mesmo endereço já constante na deprecata, não havendo outros logradouros a diligenciar.
De fato, olhe-se do ID 200978123 que o deprecado fez buscas nos sistemas SIEL, INFOJUD, CASAN, CELESC e RENAJUD.
Em acréscimo, foi certificado, pelo oficial à disposição do deprecado, que o executado realmente residia no logradouro diligenciado (ID 193150803, pág. 135), mas a citação não foi ultimada, nem por hora certa, reputando a tentativa de citação infrutífera.
Desta feita, realmente, não há mais lugares a diligenciar.
Defiro, pois, a citação por edital de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS.
Expeça-se o edital, na forma da decisão ID 198037577, tópico 3, seguindo-se com os atos discriminados no decorrer da mesma decisão.
Para todos os efeitos, a execução foi suspensa por um ano desde o dia 29/08/2023, data da publicação da certidão ID 169734575, com esteio no art. 921, III, §4º, CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Já superado o ânuo legal da suspensão, o processo se considera provisoriamente arquivado, agora na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:46
Expedição de Edital.
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10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 18:44
Deferido o pedido de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017196-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP EXECUTADO: HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por meio dos sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Nesse caso, as diligências que forem infrutíferas, requeridas após a demarcação da suspensão do processo, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017196-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP EXECUTADO: HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o momento não recebemos resultado da carta precatória.
De ordem, fica intimado o exequente a fornecer o atual andamento da deprecata, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 14:31:58 JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
26/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/12/2023 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:43
Expedição de Carta.
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04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:27
Publicado Edital em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Edital.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:29
Deferido em parte o pedido de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 18:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 23:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 07:57
Expedição de Carta.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 20:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/06/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2021 21:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 19:12
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
14/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/01/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 19:04
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/03/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:52
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2019 17:18
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 15/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 21:54
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 14:39
Decorrido prazo de HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 07:05
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:30
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de COMISSARIA DE DESPACHOS MONTREAL LTDA - EPP em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:51
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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