TJDFT - 0712810-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:11
Outras decisões
-
16/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712810-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR GOUVEIA RABELO EMBARGADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA Decisão César Gouveia Rabelo opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 187814602.
Para isso, aduz que a sentença padece de omissão pois se baseou na impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; sustenta que deixou o juízo de apreciar o pedido quanto ao excesso de cobrança e da abusividade da cobrança de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela desistência do embargante O embargado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque o embargante não apresentou argumentos consistentes que justifiquem a modificação da sentença, pelo que requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 190292783).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Na sentença objurgada consta claramente que: Não há, aqui, aparente remuneração indireta do consumidor, pois o que ocorre é a oferta de bolsa de estudos com vistas a especialização dos trabalhadores do setor de transporte.
Portanto, não vislumbro a existência de relação de consumo.
Verifica-se, ainda, que não há ilicitude na cláusula de ressarcimento das despesas, visto que se trata de um meio de evitar o prejuízo da instituição que ofereceu a bolsa de estudos com a finalidade de ver revertido em favor do setor de transporte o conhecimento adquirido.
Ao desistir do curso, o embargante acarretou perda patrimonial aos embargados, que despenderam recursos materiais e humanos para garantir a prestação do serviço.
Tal ressarcimento, porém, é de fato uma cláusula penal, ao contrário do que fazem crer os embargados e, por isso, está sujeita à redução.
Apesar disso, não estão presentes os requisitos do art. 413 do CC para que se possa falar em redução.
Como se vê, não há omissão no julgado.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712810-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR GOUVEIA RABELO EMBARGADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/06/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CESAR GOUVEIA RABELO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:35
Outras decisões
-
03/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CESAR GOUVEIA RABELO em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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