TJDFT - 0002414-62.2011.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUISA VIEIRA MARQUES MACIEL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002414-62.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUISA VIEIRA MARQUES MACIEL, RAIMUNDA FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pela DISTRITO FEDERAL em face de LUISA VIEIRA MARQUES MACIEL e RAIMUNDA FERREIRA LIMA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 18/01/2018 (ID nº 20729851), e permaneceu assim até 23/02/2024 (ID nº 187569503), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No petitório de ID nº 188213562, o Distrito Federal não se opôs à declaração da prescrição intercorrente.
Os prazos concedidos à Executadas transcorreu sem que fossem apresentadas manifestações. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC de 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 18/01/2019 e que, desde então, não houve manifestação da parte exequente vindicando a busca ativa de bens para a satisfação da dívida, resta configurada a inércia da credora por mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LUISA VIEIRA MARQUES MACIEL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0002414-62.2011.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUISA VIEIRA MARQUES MACIEL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com a Decisão de ID 125197687, decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Sendo assim, procedo a intimação das partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §5º do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:11:26.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
23/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA LIMA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LUISA VIEIRA MARQUES MACIEL em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 06:52
Processo Desarquivado
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14/11/2019 23:37
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 23:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 23:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 23:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:54
Processo Desarquivado
-
22/08/2018 18:38
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2018 13:10
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 04:18
Processo Desarquivado
-
21/08/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 19:27
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2018 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 19:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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