TJDFT - 0701876-24.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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24/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0701876-24.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Falsidade ideológica (3533) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 197/2018, Número de Protocolo: 081901784581508/2015, Inquérito Policial: 316/2015 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO BUENO DE FREITAS, VIVIANE CARDOSO BUENO DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos (IDs 188011898 e 189289403) no regular efeito, pois adequados e tempestivos.
Razões ministeriais já apresentadas.
Venham as razões do recurso defensivo e as contrarrazões a ambos os apelos.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal, com as nossas homenagens, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Superior Instância.
Taguatinga-DF, 11 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0701876-24.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Falsidade ideológica (3533) INQUÉRITO: 197/2018 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO BUENO DE FREITAS, VIVIANE CARDOSO BUENO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia e aditamento à denúncia em desfavor de ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP, por cinquenta e seis vezes, art. 299, caput, e art. 304, ambos do CP, nos seguintes termos: “DENÚNCIA I.
Dos crimes contra a ordem tributária Os denunciados, no período de janeiro de 2008 a agosto de 2011, com consciência e vontade, na condição de responsáveis pela administração e gerência da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-01, situada na CSC 07 AE, Box 20, Feira dos Importados – Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72016125, nome fantasia BUENO INFORMÁTICA, suprimiram o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitirem operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei.
Consta do incluso inquérito policial dois autos de infração lavrados em desfavor da sociedade BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, cuja administração e gerência era exercida pelos denunciados.
Vejamos: a) Auto de Infração nº 287/2012 (fl. 08/10) e documentos que o acompanham, nos termos dos quais, no período de janeiro a dezembro de 2010, os denunciados efetivamente realizaram vendas cujos pagamentos se deram por meio de cartão de crédito/débito das bandeiras VISA e MASTER (fl. 11), possibilitando a saída de mercadorias do estabelecimento sem que fossem registradas no livro fiscal eletrônico, condutas estas que ocasionaram a supressão do ICMS devido ao Distrito Federal no importe originário de R$ 596.569,78 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizados até a lavratura do auto de infração, em 01/02/2012.
Esse valor, devidamente atualizado até 18/12/2020, corresponde a R$ 951.641,52 (novecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Após incluir os acessórios legais, o valor devido perfaz um total de R$ 4.538.393,50 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), nos termos da consulta ao SITAF em anexo (CDA nº 5016227582-0), demonstrando que a supressão levada a efeito pelo denunciado causou grave dano ao erário e à sociedade.
O crédito foi constituído em definitivo no dia 01/04/2012, sendo inscrito em dívida ativa no dia 17/10/2013 (fl. 63). b) Auto de Infração nº 10868/2013 (fl. 86/88) e documentos que o acompanham, nos termos dos quais, no período de janeiro de 2008 a agosto de 2011, os denunciados efetivamente realizaram vendas cujos pagamentos se deram por meio de cartão de crédito/débito das bandeiras VISA e MASTER (fls. 90/91), possibilitando a saída de mercadorias do estabelecimento sem que fossem registradas no livro fiscal eletrônico, condutas estas que ocasionaram a supressão do ICMS devido ao Distrito Federal no importe originário de R$ 1.822.998,16 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), atualizados até a lavratura do auto de infração, em 05/04/2013.
Esse valor, devidamente atualizado até 18/12/2020, corresponde a R$ 2.980.259,98 (dois milhões, novecentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Após incluir os acessórios legais, o valor devido perfaz um total de R$ 14.434.658,63 (quatorze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), nos termos da consulta ao SITAF em anexo (CDA nº 5016331212-5), demonstrando que a supressão levada a efeito pelo denunciado causou grave dano ao erário e à sociedade.
O crédito foi constituído em definitivo no dia 03/12/2013, sendo inscrito em dívida ativa no dia 18/12/2013 (fl. 167).
Por fim, apurou-se que as condutas dos denunciados ocasionaram a supressão de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal no valor total de R$ 3.931.901,50 (três milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos) o que demonstra que a supressão de tributos causou grave dano ao erário e à sociedade, bem como, representa a necessidade de que se estabeleça este valor como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em razão dos crimes aqui tratados, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.
A quantia acima referida é resultado da soma dos valores dos dois autos de infração acima referidos, lavrados em nome da sociedade empresária BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-01, atualizados conforme tabela abaixo (dados extraídos de consultas ao SITAF – documento anexo). [...] II.
Do crime de falsidade ideológica Consta do incluso inquérito policial que os denunciados ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO, proprietários de fato da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-01, em 19 de junho de 2009, inseriu informação falsa em documento particular, qual seja, contrato social da empresa acima referida., com a finalidade de ocultar a sua real condição de proprietários (fls. 315/320).
Na segunda alteração contratual, em 19 de junho de 2009, houve a cessão e transferência da integralidade das cotas sociais da referida empresa para as pessoas identificadas como ALDO PEREIRA BELLI e AGENOR PEREIRA BELLI.
Contudo, as investigações policiais constataram que nenhuma das pessoas acima referidas era a real proprietária da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME.
Os reais proprietários e administradores de fato continuaram a ser os denunciados ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO, como se extrai do depoimento do contador Roberto de Oliveira Pereira (fl. 182), do Relatório do resultado de requisição de consulta por CPF/CNPJ realizado pelo Banco Central do Brasil (fls. 235/239) e dos depoimentos de ALDO PEREIRA BELLI e AGENOR PEREIRA BELLI (fls. 251/253).
Dessa forma, tem-se que foi inserida informação falsa em documento público, qual seja, informação quanto aos reais proprietários e administradores da sociedade, inseridas na Segunda Alteração Contratual (fls. 315/320) e na Ficha Cadastral da empresa (fls. 16/18).
Ao praticar tais condutas, os denunciados ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO incorreram no crime de falsidade ideológica em documento particular e em documento público, previsto art. 299, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
III.
Do crime de uso e documento falso As informações ideologicamente falsas acima narradas foram inseridas no contrato social da empresa em questão, tendo tal documento falso sido usado para, entre outros fins, registro na Junta Comercial e inscrição no Cadastro Fiscal, que é público.
Ao assim proceder, os denunciados agiram com o único propósito de ocultar as responsabilidades inerentes à função de administradores da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, lesando interesses de credores, consumidores e do próprio Estado.
Segundo consta na Segunda Alteração Contratual e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, o uso do documento falso em questão perdura até hoje, não tendo havido nenhuma alteração posterior na indicação do sócio-administrador no contrato social supracitado.
Entretanto, a investigação demonstrou que os reais proprietários e administradores da empresa são os denunciados, e não as pessoas indicadas nesses documentos.
Logo, o presente uso de documento falso trata-se de um crime instantâneo com efeitos permanentes, tendo em vista a persistência da situação antijurídica gerada em razão do registro de informação ideologicamente falsa constante da alteração do contrato social e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Portanto, ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO incorreram no crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, crime que ainda não foi cessado, tendo em vista que a sociedade ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO. possui como sócios e administradores pessoas interpostas pelos denunciados.
ADITAMENTO I.
Do crime de falsidade ideológica Consta do incluso inquérito policial que os denunciados ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO, proprietários de fato da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-01, em 19 de junho de 2009, na CNG 10, Lote 07, Loja 02, Taguatinga/DF, inseriram informação falsa em documento particular, qual seja, contrato social da empresa acima referida., com a finalidade de ocultar a sua real condição de proprietários, tendo o reconhecimento de firma ocorrido no 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, em 22 de junho de 2009, em relação a Rogério Bueno de Freitas, e no 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, no dia 22 de junho de 2009, em relação a Viviane Cardoso Bueno (ID: 82825311, fls. 17/27)).
Na segunda alteração contratual, elaborada no escritório de contabilidade RP Contabilidade, CNG 10, Lote 07, Loja 02, Taguatinga/DF, e assinada em 19 de junho de 2009, houve a cessão e transferência da integralidade das cotas sociais da referida empresa para as pessoas identificadas como ALDO PEREIRA BELLI e AGENOR PEREIRA BELLI, cujas firmas foram reconhecidas no 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, em 22 de junho de 2009.
Contudo, as investigações policiais constataram que nenhuma das pessoas acima referidas era a real proprietária da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME.
Os reais proprietários e administradores de fato continuaram a ser os denunciados ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO, como se extrai do depoimento do contador Roberto de Oliveira Pereira (fl. 182), do Relatório do resultado de requisição de consulta por CPF/CNPJ realizado pelo Banco Central do Brasil (fls. 235/239) e dos depoimentos de ALDO PEREIRA BELLI e AGENOR PEREIRA BELLI (fls. 251/253).
Dessa forma, tem-se que foi inserida informação falsa em documento público, qual seja, informação quanto aos reais proprietários e administradores da sociedade, inseridas na Segunda Alteração Contratual (ID: 82825311, fls. 17/27) e na Ficha Cadastral da empresa (ID: 82823837).
Ao praticar tais condutas, os denunciados ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO incorreram no crime de falsidade ideológica em documento particular e em documento público, previsto art. 299, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
II.
Do crime de uso e documento falso As informações ideologicamente falsas acima narradas foram inseridas no contrato social da empresa em questão, tendo tal documento falso sido usado para, entre outros fins, registro na Junta Comercial do Distrito Federal, em 23 de junho de 2009 (ID: 82825311, fls. 17/27), e alteração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, que é público, em 19/06/2009 (ID: 82823837).
Ao assim proceder, os denunciados agiram com o único propósito de ocultar as responsabilidades inerentes à função de administradores da empresa BUENO & BUENO INFORMÁTICA E NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ME, lesando interesses de credores, consumidores e do próprio Estado.
Segundo consta na Segunda Alteração Contratual e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, o uso do documento falso em questão perdura até hoje, não tendo havido nenhuma alteração posterior na indicação do sócio-administrador no contrato social supracitado.
Entretanto, a investigação demonstrou que os reais proprietários e administradores da empresa são os denunciados, e não as pessoas indicadas nesses documentos.
Logo, o presente uso de documento falso trata-se de um crime instantâneo com efeitos permanentes, tendo em vista a persistência da situação antijurídica gerada em razão do registro de informação ideologicamente falsa constante da alteração do contrato social e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Portanto, ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO incorreram no crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, crime que ainda não foi cessado, tendo em vista que a sociedade ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO possui como sócios e administradores pessoas interpostas pelos denunciados.” Recebida a denúncia e o aditamento em 12/02/2021 (ID 83610680).
Citados os réus, conforme ofício de ID 85201926 (Rogério) e certidão de ID 108609651 (Viviane).
Rogério apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 85999064).
Viviane, também por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação, conforme ID 108714562.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 108813038).
Instruído o feito com a oitiva das testemunhas Roberto de Oliveira Pereira, Fabíola Cristina Venturini, Maria Cristiane Elias Azevedo, Henrique Moysés de Oliveira Azevedo, Cleiton Rodrigo de Souza e Willian Alves Folha, além de interrogados os réus, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado nos Termos de IDs 119110570 e 132447596, e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 132447596).
Alegações finais do Ministério Público (ID 133674575) com pedido de condenação do acusado Rogério nos termos da denúncia e de absolvição da acusada Viviane por insuficiência de provas; e da Defesa (ID 134080084) requerendo, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, postulou pela absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas.
Na eventualidade de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Primeiramente, para fins de análise da prescrição dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, deve-se analisar a natureza do documento atacado, no caso, o contrato social acostado no ID 82825311, fls. 17/28.
O documento em questão, que, aliás, trata-se de um único documento, foi firmado por particulares, o que lhe confere status de documento particular, ainda que registrado na Junta Comercial e inscrito no Cadastro Fiscal.
Isso porque, documento público é aquele criado por funcionário público no desempenho de suas atividades e em conformidade com as formalidades prescritas em lei, o que não é o caso dos autos. É de se considerar ainda que a própria lei tratou de equiparar a públicos determinados documentos (art. 297, § 2º, do CP), dentre os quais não está inserido o contrato social.
Portanto, não há dúvidas de que se trata de um documento particular, cuja prescrição da pretensão punitiva para os crimes de falsidade ideológica e uso do documento falso se dá em 08 anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Código Penal.
Nesse ponto, vale dizer que, embora os efeitos possam ser permanentes, a consumação dos crimes se deu instantaneamente com a confecção do documento no dia 19/06/2009, e com o uso nos dias 23/06/2009 (apresentação para registro na junta comercial) e 29/09/2010 (homologação da alteração contratual no cadastro fiscal), datas essas que serão as consideradas para o cálculo da prescrição. É que os crimes instantâneos de efeitos permanentes não se confundem com os crimes permanentes.
Nestes, a prescrição só começa a correr quando cessada a permanência; mas naqueles, a prescrição começa a correr a partir da consumação.
Pois bem.
A denúncia, marco interruptivo da prescrição, foi recebida em 12/02/2021 (ID 83610680), quando já passados 11 anos, 07 meses e 24 dias da suposta falsidade ideológica do contrato social de fls. 17/28 do ID 82825311, ocorrida em 19/06/2009; passados 11 anos, 07 meses e 20 dias da apresentação para registro na Junta Comercial, em 23/06/2009; e passados 10 anos, 04 meses e 14 dias da homologação da alteração contratual no Cadastro Fiscal.
Desta forma, ainda que descontado o período de 01 ano, 08 meses e 14 dias de suspensão do processo por força de decisão suspensiva nacional da lavra do Min.
Dias Toffoli no RE 1055941 (Tema 990), passados mais de 08 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia.
Portanto, a pretensão punitiva dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso restou fulminada pela prescrição.
No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a consumação dessa prática criminosa se dá com o lançamento definitivo do tributo (Sumula Vinculante 24), ou seja, com o esgotamento dos recursos na via administrativa, constituindo, assim, o crédito tributário.
Considerando que tais crimes prescrevem em 12 anos (art. 109, III, CP), que o recebimento da denúncia data de 12/02/2021, que a constituição do crédito tributário referente ao Auto de Infração 287/2012 ocorreu em 01/04/2012 (ID 82823841), e que a constituição do crédito tributário referente ao Auto de Infração 10868/2013 ocorreu em 03/12/2013 (ID 82825301), tem-se decorridos somente 08 anos, 10 meses e 11 dias entre a constituição do primeiro crédito tributário (ID 82823834) e o recebimento da denúncia; e somente 07 anos, 02 meses e 09 dias entre a constituição do segundo crédito tributário (ID 82823842) e o recebimento da denúncia.
Longe, portanto, da prescrição nesse particular.
Posto isso, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela Defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva tão somente quanto aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
Não havendo nenhuma mácula processual, passo à análise do mérito. 2.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes tributários narrados na denúncia está demonstrada pelos Autos de Infração de IDs 82823834 e 82823842, Livros Fiscais de IDs 82823840 e 82825300, Resumo do Termo de Inscrição em Dívida Ativa de IDs 82823841 e 82825301, Relatório BACEN de ID 82825304, Contrato Social e suas alterações de ID 82825311, Relatório Policial de fls. 37/44 do ID 82825322, além da prova oral produzida.
Os Autos de Infração nº 287/2012 (ID 82823834) e 10868/2013 (ID 82823842) são explícitos em afirmar que a empresa Bueno & Bueno Informática e Negociações Financeiras LTDA ME deixou de recolher o ICMS devido referente à omissão de receita tributável apurada com base no confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, relativas às vendas realizadas e as saídas declaradas pela empresa no livro fiscal eletrônico.
Corroboram as assertivas dos referidos Autos as informações constantes nos demonstrativos de IDs 82823840 e 82825300, documentos pelos quais se observa a ausência de recolhimento de ICMS nos meses de janeiro/2008 a agosto/2011. 3.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas coligidas aos autos são robustas o suficiente para embasar um decreto condenatório, ao menos em parte.
Rogério, a seu modo, confessou a prática delitiva.
Alegou que abriu a loja com o intuito de aumentar a renda familiar.
Disse que era um dos únicos feirantes que possuía máquina de cartão e por isso os demais feirantes pediam para receberem valores de vendas em sua máquina.
Defendeu que questionou ao seu contador sobre a legalidade dessa prática, obtendo dele a resposta de que não havia nenhum problema em assim proceder e por isso cedia a máquina para os feirantes vizinhos.
Rogério alegou ainda que a Corregedoria da PMDF estava indagando sobre policiais com empresas registradas e por isso transferiu, no papel, a propriedade da loja para Aldo e Agenor, tudo sob orientação do contador.
Não se recorda quando encerrou as atividades da loja, acreditando ter sido em 2011, afirmando que esteve à frente da loja até o seu encerramento.
Após o fechamento da loja, devolveu a máquina de cartão e nunca mais operou na Feira.
Viviane, por sua vez, disse que atendeu ao pedido de Rogério, seu esposo, para integrar a sociedade empresarial, porém, era ele quem tomava conta do negócio, enquanto Viviane cuidava dos afazeres domésticos e dos filhos do casal.
Acrescentou que não tinha contato com o contador, não negociava com fornecedores e não administrava as finanças da empresa, fazendo visitas esporádicas à loja, geralmente aos finais de semana.
A testemunha Roberto informou que prestou serviço de contabilidade para a empresa de Rogério, tais como inserir notas fiscais e gerar o imposto a recolher, entregando ao responsável pela empresa, para o devido pagamento.
Quanto à alteração do contrato social, disse que providenciou a alteração e após isso não prestou mais serviços para a empresa, não sabendo informar se os réus continuaram administrando a empresa após a alteração contratual.
A testemunha Fabiola informou que com base nas informações apresentadas pelas administradoras de cartões de crédito, verificou a ausência de registro de saídas da empresa dos réus.
Tentou contato com a empresa e com os sócios, porém, não os localizou, de modo que a notificação foi feita por edital.
Como não foram apresentados documentos fiscais e também não houve escrituração das saídas correspondentes aos valores apresentados pelas administradoras de cartões, a empresa foi autuada pela falta de escrituração e pela ausência de recolhimento do imposto relativo a essas vendas com cartão de crédito.
Cleyton contou que tem uma loja na Feira dos Importados, local onde Rogério e Viviane também mantinham loja.
Na época, Cleyton não possuía máquina de cartão de crédito e quando precisava, recebia valores na máquina de Rogério.
Acrescentou que, assim como ele, muitos outros lojistas utilizavam a máquina de Rogério para receber valores oriundos de cartões de crédito e que Rogério cobrava uma taxa para o empréstimo do equipamento.
Finalizou dizendo que não tem nenhum comprovante desse acordo entre ele e Rogério sobre o uso da máquina.
William, da mesma forma, disse que utilizava a máquina de cartão de Rogério para receber valores de seus clientes, pois não possuía equipamento próprio, sendo que Rogério descontava as quantias referentes à taxa da máquina e de impostos.
Não se recorda os valores que passou na máquina de Rogério, mas pode afirmar que eram baixos, de pequenas manutenções, e pouco frequentes.
Quem cuidava do estabelecimento era Rogério, juntamente com um funcionário, e que quase não via Viviane no local, não sabendo se a loja também lhe pertencia.
Nunca ouviu falar das pessoas de Aldo ou Agenor.
Henrique disse que conhece os réus desde 2007, pois eram vizinhos.
Disse que Rogério era funcionário de órgão público e Viviane era dona de casa, não sabendo informar sobre eventual comércio mantido por Rogério.
Maria Cristiane informou que conhece Rogério e Viviane desde 2007, por terem sido vizinhos por muitos anos.
Contou que Viviane era dona de casa, inclusive cuidada dos seus filhos enquanto trabalhava.
Não sabe dizer se Viviane tinha loja na Feira dos Importados de Taguatinga.
Quanto a Rogério, não sabe dizer qual era o seu ofício, pois não o via muito.
Diante do que foi produzido nos autos, não há dúvidas de que o nome da acusada Viviane foi utilizado para compor a sociedade Bueno & Bueno Informática, porém, a administração da empresa sempre ficou a cargo do acusado Rogério, o que foi confirmado por ele e pelas testemunhas Cleiton e William.
Veja-se.
O simples fato de a acusada Viviane figurar como sócia da Bueno & Bueno Informática não é suficiente para aferir, com a certeza que se faz necessária, a sua responsabilidade na omissão de receita tributável da referida empresa, sobretudo porque sobejamente demonstrado nos autos que era o acusado Rogério o responsável pela administração da loja.
Como já dito, era Rogério o responsável pela administração da sociedade empresarial e a ele deve recair a responsabilidade pela omissão de receita tributável.
A alegação defensiva no sentido de que as operações de crédito foram feitas para outros lojistas, com a anuência do contador, não se sustenta. É de conhecimento comum, ainda mais a um comerciante, que todos os valores movimentados nas máquinas de cartões devem ser declarados, pois há o cruzamento dos dados fornecidos pelo contribuinte com as informações prestadas pelas administradoras de cartão.
E mais.
O empréstimo da máquina a feirantes vizinhos, se houve, não exclui a burla ao fisco, cabendo ao réu, como proprietário da máquina de cartão, recolher aos cofres públicos o imposto devido, pois era o responsável por qualquer transação realizada por meio dela.
Assim, está fartamente provado o dolo apto a tipificar a conduta do réu como incurso no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
O réu era, de fato, o responsável pela empresa.
Vale dizer, tinha o completo domínio da escrituração contábil e a clara consciência acerca da situação fiscal da pessoa jurídica.
A intenção de fraudar o fisco também está bem delineada nos autos, haja vista a não escrituração dos documentos fiscais de vendas no Livro Fiscal (IDs 82823840 e 82825300).
Ressalto que o entendimento pacificado na melhor jurisprudência aponta no sentido de que para a configuração do delito descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consistente em fraudar a fiscalização tributária, sendo prescindível a prova de que o réu tinha a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo do erário.
Ademais, consoante já decidiu o eg.
TJDFT, "a responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial" (Acórdão n.965426, 20100710145457APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: 194/228).
Em assim sendo, comprovada a materialidade e não restando dúvidas da autoria delitiva do acusado Rogério, a condenação pelo crime de omissão de operação tributária é medida que se impõe, até porque, não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena.
De outro lado, não se comprovando a concorrência da acusada Viviane para a infração penal, a absolvição é medida que se impõe, pois a dúvida deve ser considerada em seu favor.
Quanto aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, havida, para ambos os réu, a extinção da pretensão punitiva, pela prescrição. 4.
DA REITERAÇÃO DELITIVA Embora a inicial acusatória mencione a prática da conduta por 56 (cinquenta e seis) vezes, o certo é que as 12 (doze) condutas referentes ao ano de 2010 descritas no Auto de Infração nº 10868/2013 (ID 82823842) são as mesmas já objeto de sanção no Auto de Infração nº 287/2012 (ID 82823834), e por isso não podem novamente serem consideradas, pelo que excluo do cômpito todo o ano de 2010 existente no Auto nº 10868/2013.
Assim procedo por se tratar de imputação mais recente, devendo prevalecer a primeira autuação, ou seja, aquela constante do Auto nº 287/2012.
Desta forma, considero havida a prática reiterada de 44 (quarenta e quatro) condutas criminosas, sendo 12 (doze) referentes ao Auto de Infração nº 287/2012 (ID 82823834) e 32 (trinta e duas) referentes ao Auto de Infração nº 10868/2013 (ID 82823842). 5.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA De acordo com o recente posicionamento firmado pela 3ª Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1849120/SC, a definição de valor vultoso para aferição do dano à coletividade se restringe a situações de relevante dano, informando critério objetivo para tributos federais.
A respeito dos tributos estaduais ou municipais, assentou que o critério deve ser equivalente ao definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.
No Distrito Federal, a Portaria nº 84, de 24/03/2021 dispõe que são considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que demandem atuação estratégica.
No caso, o valor consolidado, consistente no somatório dos valores principais e acréscimos legais, ultrapassa o parâmetro estabelecido na Portaria nº 84/2021, conforme se verifica dos Autos de Infração nº 287/2012 (ID 82823834) e 10868/2013 (ID 82823842), configurando, assim, grande expressividade, de modo que considero configurado o grave dano à sociedade, devendo ser aplicada a majorante em testilha. 6.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Registro por fim que a reparação mínima dos danos causados pela infração penal não deve se operar, nesse caso, pois a Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, tem possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante a inscrição em dívida ativa, não sendo necessária a fixação de valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP.
Esse é, inclusive, o entendimento esposado pelo Eg.
TJDFT, como se vê do excerto a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO FIRME.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990).
AFASTADA.
PORTARIA 150/2019-DF.
CRIME ÚNICO.
NÃO CONFIGURADO.
ICMS.
APURAÇÃO MENSAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ADEQUAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
BIS IN IDEM. [...] VI - Inviável aplicação do art. 387, IV, do CP, para condenar o réu a reparar o dano, quando o débito tributário foi incluído em dívida ativa, o que possibilita a execução pela Fazenda Pública, sob pena de bis in idem.
VII - Conhecido na íntegra e desprovido o recurso do MP.
Conhecido em parte o apelo da Defesa e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1681595, 3ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, DJE 14/04/2023) 7.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado ROGÉRIO BUENO DE FREITAS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por 44 (quarenta e quatro) vezes; e para absolver a acusada VIVIANE CARDOSO BUENO da imputação imposta relativamente ao crime de omissão de operação tributária, o que faço com base no art. 386, VII, do CPP.
Em outro giro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso imputados a ROGÉRIO BUENO DE FREITAS e VIVIANE CARDOSO BUENO, já qualificados, o que faço com espeque no artigo 107, IV, do Código Penal.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea. 8.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena, para cada um dos crimes.
As quarenta e quatro condutas delituosas, em sua totalidade, foram praticadas em circunstâncias idênticas, pelo que me utilizarei dos mesmos fundamentos, embora faça uma análise isolada de cada uma delas. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, não há anotações passíveis de registro na folha penal do réu (ID 83849547); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta.
No caso, a motivação não destoa do previsto para o tipo penal; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, as circunstâncias são as esperadas para o tipo, não representando aumento de pena; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as consequências, embora extremadas, pois geram grave dano à sociedade, não deve ser aqui considerada por já constituírem causa de aumento de pena; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base, para cada uma das quarenta e quatro condutas, em 02 (dois) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, deixo de reduzir a pena em razão da atenuante da confissão espontânea por tê-la fixado no mínimo legal.
Na terceira fase, diante do grave dano ocasionado à coletividade, com base no art. 12, I, da Lei 8.137/90, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva, para cada um dos delitos, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, para cada um dos crimes, em 13 (treze) dias-multa, calculados à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, principalmente em razão da informação do réu de que aufere R$ 7.800,00 por mês. 9.
DA UNIFICAÇÃO DA PENA Verifico que o réu, com mais de uma ação, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, praticou 44 (quarenta e quatro) crimes de omissão de tributo, motivo pelo qual reconheço a continuidade delitiva e, com fulcro no art. 71 do CP, utilizo uma das penas, que idênticas – 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão –, e a aumento em 2/3, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
A pena de multa também é abarcada pela regra do art. 71 do CP, sobretudo porque o crime continuado é entendido como crime único, não se aplicando ao caso, portanto, a inteligência do artigo 72 da mesma norma penal, por versar sobre concurso de crimes.
Assim, aumento a pena de multa em 2/3, tornando essa reprimenda definitiva em 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, determino seja a reprimenda iniciada no regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena imposta (vedação inserta nos artigos 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal). 10.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O réu não se encontra preso cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderá responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 23 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/07/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:01
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/11/2021 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/10/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/10/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/02/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:41
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/02/2021 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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