TJDFT - 0704125-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Ofício de requisição
-
07/03/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:09
Outras decisões
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Outras decisões
-
02/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:45
Outras decisões
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:54
Outras decisões
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:42
Outras decisões
-
22/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Outras decisões
-
21/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:45
Outras decisões
-
13/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704125-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância das partes, acolho e homologo os cálculos do exequente de ID 189784221.
Por sua vez, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado (artigo 85, §§1º e 2º do CPC).
Com efeito, em que pese os bem lançados argumentos trazidos pelos exequentes ao ID 189784221, o entendimento que vigora no eg.
TJDFT é no sentido de que, salvo em casos excepcionais, é de rigor a condenação em honorários sucumbenciais pelo excesso de execução, por se tratar de ônus do exequente.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL NA APURAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO.
DECISÃO EM AÇÃO DESPROVIDA DE EFICÁCIA TRANSRESCISÓRIA.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO RECONHECIDO EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO AO EXEQUENTE.
CAUSALIDADE.
NECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPREENSÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO EXCESSO RECONHECIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada episodicamente nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se ocorrentes, determina o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2.
Defronte as vigas de sustentação do estado democrático de direito, aperfeiçoada a res judicata, seu alcance e eficácia não podem ser afetados sequer pela lei, encerrando essa apreensão direito e garantia individual assegurados pela Carta Política (CF, art. 5º, XXXVI), demandando sua desconstituição o manejo de ação apropriada para essa finalidade, que, em verdade, se traduz na única fórmula de desqualificação do título, e, assim, decisão advinda de ação desprovida de eficácia transrescisória é indiferente ao título, que paira sobranceiro em razão da intangibilidade que lhe é resguardada, estando imune ao decidido em ação que lhe é subsequente e desguarnecida do aludido atributo, única forma de ser desqualificada a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada e aos contornos que conferira ao direito resolvido. 3.
O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 4.
O cumprimento de sentença é manejado por conta e risco da parte exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que a assiste, demandando mais do que o lhe fora assegurado, afirmado o excesso, ainda que ínfimo se comparado ao valor do crédito executado, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido na impugnação ofertada pela parte executada, porquanto o excesso em que incidira é que determinara a reação do obrigado, atraindo a incidência da causalidade em ponderação com a sucumbência que experimentara e determinando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios como consectário da assimilação do excesso denunciado. 5.
Aviada impugnação ao cumprimento de sentença denunciando excesso de execução, o acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, resultando na modulação da obrigação exequenda, culminando com redução do apurado originalmente, ao impugnado, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois encerra o proveito econômico alcançado pelo obrigado, que, de seu turno, assegura dosimetria da verba em compasso com o êxito obtido (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único). 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1634750, 07278911720228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o montante superior a R$ 14.000,00 não pode ser enquadrado como ínfimo, ainda que represente algo próximo a 4% do valor total exequendo, percentual este que também não equivale aos mencionados nos precedentes apresentados pelo exequente.
Assim, decorridos os prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704125-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca do pedido de ID 189560651.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:55
Outras decisões
-
13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:10
Outras decisões
-
11/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704125-41.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187634696.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 15:32:55.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
24/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:40
Outras decisões
-
20/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:45
Outras decisões
-
13/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:22
Outras decisões
-
20/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/04/2023 13:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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