TJDFT - 0700991-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ TOTAL UNILATERAL.
VAGA NEGADA.
LEI DISTRITAL 4.317/2009.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ART. 37, CF.
DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004.
SÚMULA Nº 552/STJ.
DISTINGUISHING.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
ARTS. 24, XIV, E 37, VIII, CF.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 25, LEI 12.016/09.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa necessária contra sentença a qual concedeu a segurança para anular o ato praticado pela comissão recursal de avaliação biopsicossocial, bem como determinar a inclusão da impetrante na lista especial de classificação de pessoas com deficiência, para provimento do cargo de enfermeiro. 2.
Para fins de política de inclusão de pessoas portadoras de deficiência em cargos públicos, na esfera do Distrito Federal, a Lei 4.317/2009 define deficiência auditiva como sendo “a) perda unilateral total;” 2.1.
De acordo com o “atestado/laudo médico emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar para avaliação biopsicossocial de pessoas com deficiência” emitido pelo Distrito Federal, a impetrante possui “Surdez total unilateral à esquerda CID H90.4”. 2.2.
O ato impugnado fundamentou que a candidata não é considerada pessoa com deficiência com base no Decreto Federal nº 5.296/2004, entretanto deixou de observar a Lei Distrital nº 4.317/2009, a qual prevê expressamente, no item 4.1.1.1. do edital, ser a impetrante pessoa com deficiência. 2.3.
Conforme art. 37 da Constituição, devem ser observados pela administração pública os princípios da impessoalidade e igualdade, por isso o edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos, só podendo ser alterado excepcionalmente. 2.4.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “(...) 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/02/2019). 3.
O STJ editou a Súmula n. 552 nos seguintes termos: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". 3.1.
No entanto, é necessário fazer a distinção (distinguishing) da referida súmula em relação ao caso concreto. 3.2.
Da análise dos casos objeto de julgamento para a edição da Súmula nº 552 do STJ, vê-se que toda orientação é firmada na legislação federal.
Não foi analisada a questão referente a contradição entre a eventual existência de normas estaduais ou municipais em relação à norma federal. 3.3.
De acordo com a com o art. 24, XIV, CF, o Distrito Federal tem competência concorrente com os demais entes da federação para proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. 3.4.
O art. 37, VIII, da CF autoriza ao Distrito Federal defina por lei os critérios de admissão para as pessoas portadoras de deficiência nos cargos e empregos públicos. 3.5.
A citada legislação distrital (Lei Distrital nº 4.317/2009) está vigente, válida e eficaz no ordenamento jurídico, além de ser totalmente compatível formal e materialmente com a Constituição Federal. 3.6.
A legislação distrital está em plena consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, trazendo em seu artigo 1º a definição de pessoa com deficiência. 3.7.
Nesse sentido, parecer da Procuradoria de Justiça: “(...) A Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
No entanto, o referido entendimento sumular está baseado em interpretação da legislação federal, o que restringe seu âmbito de incidência aos concursos federais. (...)”. 4.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. 5.
Remessa necessária improvida. -
03/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:18
Conhecido o recurso de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO - CPF: *16.***.*97-50 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/07/2024 13:40
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
10/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:50
Processo Reativado
-
20/02/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:32
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:10
Conhecido o recurso de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO - CPF: *16.***.*97-50 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:43
Processo Reativado
-
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
22/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/08/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739709-94.2021.8.07.0001
Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz &Amp; Advoga...
Conselho Cultural Thomas Jefferson
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 18:43
Processo nº 0736121-63.2023.8.07.0016
Bradesco Saude S/A
Ana Carolina Andrade Carneiro
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:10
Processo nº 0736121-63.2023.8.07.0016
Ana Carolina Andrade Carneiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Carolina Andrade Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 04:39
Processo nº 0712673-55.2023.8.07.0018
Jose Claudio Costa
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 23:53
Processo nº 0730010-97.2022.8.07.0016
Jfb Digital Eireli
Manoel Augusto de Lima
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 10:53