TJDFT - 0739709-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Deferido em parte o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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12/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:32
Deferido o pedido de COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 17:18
Desentranhado o documento
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739709-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Ante a desistência do cumprimento de sentença de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, exclua-se a petição de ID 194500509 (e anexos), tão logo publicada a decisão.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS; e no passivo CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 8.440,37) Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:59
Outras decisões
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:03
Outras decisões
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
27/02/2024 06:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
14/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:04
Outras decisões
-
08/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:03
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 20/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Ata em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Ata em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
22/08/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2022 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 02:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
19/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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