TJDFT - 0764977-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764977-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: SANDRO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em face de SANDRO SANTOS DE SOUZA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 178060376), deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas o seu advogado (ID 186798098).
Este, por sua vez, apesar de intimado para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento da parte autora, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 12:26:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764977-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: SANDRO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em face de SANDRO SANTOS DE SOUZA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 178060376), deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas o seu advogado (ID 186798098).
Este, por sua vez, apesar de intimado para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento da parte autora, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 12:26:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/02/2024 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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