TJDFT - 0724882-50.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724882-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
12/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MONTANTE DEVIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a eventual ocorrência de excesso do valor da execução na constituição do montante do crédito respectivo. 2.
No caso de eventual irresignação a respeito do montante devido os embargos à execução devem ser instruídos com a memória de cálculos respectiva, observados os termos da regra prevista no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. 3.
Os embargantes não apresentaram o valor que entediam devido e também não juntaram os cálculos que comprovassem o alegado excesso no valor do crédito. 4.
A alegação articulada pelos embargantes, referente ao suposto excesso no valor da execução, e ainda, à vista da eventual aplicação de índices abusivos no reajuste dos alugueres, consta na petição inicial.
Não houve, no entanto, a indicação pelos devedores, do valor que entendiam devido. 5.
Os comprovantes de pagamento referentes aos encargos condominiais e às faturas de fornecimento de água e de energia elétrica não foram trazidos aos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA - CPF: *51.***.*32-76 (APELANTE), JAIR MIRANDA JUNIOR - CPF: *81.***.*63-79 (APELANTE) e SILVELI BERTUSSI MIRANDA - CPF: *41.***.*67-19 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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