TJDFT - 0722025-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:41
Outras decisões
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20/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722025-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: CARLA DE MELO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, considerando que cabe à parte executada buscar realizar acordo com a parte exequente.
A parte executada requer os benefícios da justiça gratuita (ID 188090155).
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, o processo deverá prosseguir nos termos da decisão de ID 178166826. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Outras decisões
-
15/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 13:25
Desentranhado o documento
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28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722025-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: CARLA DE MELO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados.
Intime-se a executada para providências. À Secretaria para excluir os documentos de ID 185393408a ID 185496054 - Pág. 2.
Após, o processo deverá prosseguir nos termos da decisão de ID 178166826. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:49
Outras decisões
-
09/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:51
Outras decisões
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10/11/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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