TJDFT - 0703100-41.2019.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:46
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/07/2025 15:47
Outras decisões
-
14/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/02/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Ofício de requisição
-
26/11/2024 10:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:30
Outras decisões
-
21/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703100-41.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI, TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 23:09:20.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/07/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI - CPF: *20.***.*94-72 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703100-41.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI, TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 189637615.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:39:49.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
12/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:05
Outras decisões
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703100-41.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS, requerendo revogação ou redução da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda e não de ato voluntário, que há questões administrativas que dificultam o atendimento do prazo fixado, que deve ser concedido prazo razoável para atendimento à demanda, que devem ser computados apenas os dias úteis e que o valor encontrado se mostra excessivo.
O exequente requereu homologação dos valores. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Por fim, ressalto que as astreintes são calculadas computando-se apenas os dias úteis.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 186905088 .
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 185155177 ( multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2024 14:09
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703100-41.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 185065208.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:07:55.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:42
Outras decisões
-
23/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
-
13/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:16
Outras decisões
-
08/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703100-41.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos IDs 166254972 e 166254974, o INSS comprovou a revisão do benefício auxílio doença acidentário (NB 91 6255206169), com RMI no valor de R$ 2.617,36, e do benefício aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92 1940952848), com RMI no valor de R$ 4.181,56.
No ID 167026521, a exequente manifestou concordância quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS, ao ter a autarquia considerado os benefícios por incapacidade como salários de contribuição e ter integrado o auxílio-acidente no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria.
Manifestou, porém, discordância quanto aos salários de contribuição adotados durante o período de 02/2006 a 02/2011, para os quais aduziu que a autarquia, equivocadamente, considerou o valor fixo de um salário-mínimo como salário de contribuição.
Argumentou, em síntese, que as referidas verbas remuneratórias foram reconhecidas no processo trabalhista nº 0000900-45.2006.5.10.0009 e que a omissão no histórico previdenciário da exequente impactou negativamente o cálculo do benefício de auxílio-doença acidentário e no montante da aposentadoria.
Destacou que não se aplicaria ao presente caso o Tema 1117 do STJ, e sustentou que o prazo decadencial de revisão do benefício deveria fluir a partir do primeiro dia do mês subsequente à DIP do benefício.
Requereu, por fim, que fossem atualizados os valores dos salários de contribuição concernentes a 02/2006 a 02/2011 e recalculada a RMI e MR dos benefícios, mantendo-se incólume a metodologia de cálculo e o restante do período de contribuição, e postulou houvesse pagamento imediato do crédito de complemento positivo calculado pela autarquia.
No ID 171050641, o INSS apresentou manifestação em que defendeu ser inviável o acolhimento do pleiteado pela parte autora, sob pena de ofensa à coisa julgada e inovação indevida, aduzindo que a sentença determinou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 05/08/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 14/05/2019, não tendo reconhecido, em nenhum momento, remuneração apurada em demanda trabalhista.
Pugnou pelo indeferimento da pretensão autoral.
Ressaltou, por fim, que, em relação ao pedido de pagamento do complemento positivo, não haveria que se falar em pagamento imediato, uma vez que está pendente discussão acerca da RMI. É o relatório.
Decido.
Noto que no extrato CNIS mais atualizado, datado de 05/09/2023 (ID 171050643), não constam os valores de contribuição dos períodos de 02/2006 a 02/2011, pleiteados pela exequente (ID 167026521) para compor o período básico de cálculo dos benefícios. É de se ressaltar que, nos esclarecimentos prestados pela agência de demandas judiciais do INSS no ID 166254974, consta a informação de que a autarquia considerou o valor do salário mínimo nos meses correspondentes ao PBC em que existiram vínculos, mas não remunerações.
De fato, é o que a lei 8213/1991 dispõe : Art. 35.
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Na situação em análise, há divergência entre as partes quanto ao período contributivo da segurada de 02/2006 a 02/2011.
Há, portanto, providência a ser tomada pela interessada na via administrativa, ou, eventualmente, na via judicial, para que haja alteração do extrato previdenciário do CNIS com inclusão das contribuições de 02/2006 a 02/2011.
Destaco que a presente lide trata unicamente da concessão de benefícios previdenciários à exequente.
Não tendo sido reconhecidos período contributivo e valores remuneratórios da segurada nesta ação, não é possível, por conseguinte, haver determinação para que o INSS promova alterações no CNIS da parte, sob pena de extrapolação à coisa julgada e afronta ao que dispõe o artigo 503 do CPC 2015, bem como de desvio da competência deste juízo.
Ressalto que as determinações exaradas nestes autos para que o INSS revisasse os valores de RMI e de MR dos benefícios implantados trataram de necessária providência a ser tomada pela autarquia, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação dos benefícios com os valores adequados, como para que seja possível a liquidação da sentença com a apuração de eventual montante não pago (art. 509. § 2º do CPC/2015).
Na circunstância acima descrita, para apuração dos valores devidos dos benefícios, devem ser utilizadas as informações constantes do CNIS da exequente, cuja validade, por expressa previsão legal, é reconhecida pela autarquia previdenciária (art. 29-A c/c art. 38-A, § 3o da 8.213/91).
Nesse sentido, trago aos autos o que dispõe o art 19 do decreto 3.048/99: Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Por outro prisma, havendo vínculo trabalhista reconhecido pelo INSS, mas não constando no CNIS da segurada o registro de contribuições de 02/2006 a 02/2011, não podem ser utilizados valores diversos do salário mínimo em tal período como base para o cálculo de benefícios concedidos.
Repiso que cabe à parte exequente providenciar a regularização de seu cadastro CNIS administrativamente junto ao INSS, ou utilizar-se de ação para tal no juízo competente, caso queira a inclusão das contribuições 02/2006 a 02/2011 na forma pleiteada.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em prazo decadencial para ação de revisão de benefícios nesta ação, que trata apenas da concessão inicial de benefícios previdenciários.
Por todas as razões expostas, indefiro o pedido da exequente de ID 167026521 quanto à atualização do valor de contribuições do período de 02/2006 a 02/2011 no CNIS e, considerando que a única oposição da autora à revisão dos benefícios foi em relação ao referido período contributivo, indefiro a realização de nova revisão da RMI e MR dos benefícios concedidos nestes autos.
Intimem-se as partes.
Quanto ao pagamento por complemento positivo do crédito calculado pela autarquia, no valor R$ 49.742,21, relativo às competências de 01/02/2020 a 30/06/2023, com o qual anuiu a exequente no ID 167026521, intime-se o INSS para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação das providências necessárias para tal pagamento.
Deve a autarquia considerar os valores já revisados nestes autos, conforme ID 166254972, dos benefícios aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92 1940952848), com RMI de R$ 4.181,56 e MR (2023) de R$ 5.376,01, e, se for o caso, do auxílio doença acidentário (NB 91 6255206169), com RMI de R$ 2.617,36 e última MR de R$ 2.632,80.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:27
Indeferido o pedido de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI - CPF: *20.***.*94-72 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703100-41.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:54:13.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
24/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:01
Outras decisões
-
12/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:01
Outras decisões
-
31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2022 07:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/12/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:57
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/09/2022 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 18/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2021 11:33
Recebidos os autos
-
10/08/2021 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/08/2021 13:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/06/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
14/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/01/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2020 20:38
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/10/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2020 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/10/2020 10:51
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/10/2020 07:35
Recebidos os autos
-
16/10/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:03
Recebidos os autos
-
10/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:27
Recebidos os autos
-
30/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:10
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2020 13:32
Transitado em Julgado em 19/02/2020
-
20/12/2019 18:58
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:08
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:04
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2019 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2019 10:37
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 22/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:25
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2019 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:24
Recebidos os autos
-
08/10/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2019 06:49
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:38
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 04/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 17:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 05:00
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 00:40
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2019 04:32
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:04
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2019 18:29
Decorrido prazo de ACACIA CHAVES GUIMARAES GODOI em 26/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 02:42
Publicado Despacho em 22/03/2019.
-
21/03/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 14:40
Expedição de Carta.
-
20/03/2019 14:40
Juntada de carta
-
19/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2019 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
17/03/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 20:01
Recebidos os autos
-
15/03/2019 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2019 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2019 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2019 03:28
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília para Vara de Ações Previdenciárias do DF - (em diligência)
-
15/02/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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