TJDFT - 0706320-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 22:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 06:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706320-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, inicialmente, informou que a executada havia dado início ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 207340832).
Em seguida, no entanto, alegou que a executada criou embaraços à execução da medida (ID 207550936).
Informou concordar com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e requereu o levantamento dos valores bloqueados a título de multa cominatória, ante a não impugnação por parte da executada.
Decido. 1) Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca de petição de ID 207550936 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos. 2) Constato que a operadora do seguro de saúde não apresentou manifestação sobre o bloqueio de ID 205171533, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme certidão de ID 208021006.
Assim, defiro o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de: i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais acréscimos proporcionais, bloqueados conforme ID 205171533; e ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais acréscimos proporcionais, bloqueados conforme ID 204859572.
Em favor de: Banco do Brasil (0001) Agência: 2727-8 Conta Corrente: 215.909-0 Favorecida: Vanessa Teixeira de Amorim Chave PIX (CPF): *92.***.*43-91 Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:02
Outras decisões
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706320-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 204859576 foi cumprida integralmente, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 204765535, e sem prejuízo do prazo em curso, fica a executada intimada para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Retorno os autos para aguardar o prazo comum em curso.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
24/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706320-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informou novo descumprimento da parte autora em relação à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento cirúrgico (X1 Enxerto Ósseo e X1 Osteotomias Alvéolos Palatinas, incluindo a internação hospitalar, anestesia geral e todos os materiais requisitados, nos termos indicados pelo médico da exequente).
Decido. 1) A obrigação de fazer fixada em sentença referente à autorização e ao custeio de cirurgias pode ser convertida em perdas e danos ao se constatar o reiterado descumprimento por parte do plano de saúde.
Ante a recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada, não me parece ser efetiva a estipulação de nova multa cominatória, haja vista que possivelmente será novamente ignorada pela parte.
Não se olvida que o juízo deve buscar, sempre que possível, o adimplemento da obrigação na modalidade fixada em sentença, e resguardar para casos excepcionais a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No caso, no entanto, não me parece haver outra solução que não a conversão mencionada.
Ademais, com a constrição do valor necessário para o custeio do procedimento de saúde, a parte exequente terá acesso ao bem da vida vindicado – a realização da cirurgia – sem qualquer prejuízo em relação ao custeio direto da operadora de plano de saúde.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Oportunidade em que deverá comprovar o valor necessário para o custeio do procedimento.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2) De outra sorte, verifico que a ordem de bloqueio de ID 199707924 restou cumprida de forma integral, conforme comprovante anexo.
Antes de determinar o levantamento do valor depositado em conta judicial, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a constrição realizada em seu desfavor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Quanto ao pedido de prisão do representante legal da executada, entendo ser a medida desproporcional e inidônea à consecução do fim almejado pelo processo.
Assim, indefiro o pedido no particular. 4) Por fim, constato que a operadora do seguro de saúde descumpriu nova determinação de custeio do tratamento da parte exequente (ID 199707924).
A executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer no dia 12/6/2024 (ID 199916293).
Embora tenha sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a liberação e custeio do procedimento cirúrgico, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a executada quedou-se inerte (ID 201343053).
Assim, ante o tempo decorrido (mais de 10 dias úteis) desde a data limite para cumprimento da obrigação (20/6/2024), a multa cominada na decisão de ID 199707924 é exigível até o seu teto, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caracterizado o descumprimento da decisão que determinou a liberação e o custeio do tratamento indicado pelo cirurgião dentista assistente, nos termos da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos nº 0700732-62.2023.8.07.0001, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Realizada a constrição, junte-se aos autos o comprovante de protocolo da ordem de bloqueio e promova-se a transferência do montante constrito para uma conta judicial vinculada a este feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 06:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 06:41
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:34
Indeferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*43-91 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706320-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento das obrigações determinadas no ID 188174634, cujo o prazo findou em 26/03/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706320-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença (ID 187897044), qual seja: - autorizar e custear o procedimento cirúrgico a seguir descrito: X1 Enxerto Ósseo e X1 Osteotomias Alvéolos Palatinas, incluindo a internação hospitalar, anestesia geral e todos os materiais requisitados, nos termos indicados pelo médico da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706320-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2) o valor da causa; 3) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 4) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) comprovante de citação; d) sentença exequenda; e) cópia da apelação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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