TJDFT - 0701121-33.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701121-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 REU: REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, utilizo, como início de relatório, a decisão saneadora de ID 187272577: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 6 ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que a ré foi síndica do condomínio de julho de 2018 a maio de 2021, ocasião em que foi destituída do cargo por má gestão na sua administração.
Afirma que a nova gestão analisou a documentação do período que a ré esteve no cargo, sendo constatadas diversas irregularidades, gerando danos materiais ao condomínio, conforme pareceres elaborados pelo Conselho Fiscal.
Assevera que as contas da requerida do período de setembro de 2020 a maio de 2021 foram reprovadas na assembleia realizada no dia 4/1/2021.
Pugnam pela condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos causados, no valor total de R$ 39.249,19.
Junta os documentos de ID 116395185 a ID 116398287, fls. 18/166.
Gratuidade de justiça indeferida (ID 116600070, fl. 168), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 119271266, fls. 172/173).
Ré citada no dia 2/9/2022 na QN 12B, CONJUNTO 9, BLOCO F, APT. 203, RIACHO FUNDO II-DF, CEP 71881-609 (ID 136069133, fl. 183).
Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 137741372, fls. 194/196.
Contestação no ID 139733180, fls. 198/212.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, assevera que as contas foram prestadas quando do exercício do cargo de síndica.
Afirma que sua destituição do cargo foi ilegal, fato que está sendo apurado na ação judicial nº 0703711-17.2021.8.07.0017.
Alega estar sendo perseguida pela nova gestão.
No que concerne ao pagamento em atraso de algumas despesas, alega que a empresa garantidora do recebimento das taxas condominiais efetuava o repasse do valor com atraso.
Impugna os pagamentos realizados no ano de 2017, pois anterior à sua gestão como síndica do condomínio.
Em relação aos valores relacionados ao fundo de reserva, alega que parte dele foi utilizada para a realização de obras de acessibilidade e reformas na portaria.
Assevera que não há comprovação de desvio de verba em sua gestão.
Sustenta não ter como comprovar a utilização dos valores, uma vez que os documentos (livros contábeis e balancetes) estão na posse do autor.
Quanto ao encerramento do contrato com a empresa garantidora e contratação de uma nova empresa, afirma que a empresa atrasava o repasse dos valores dos condomínios, fato que ensejou a não renovação do contrato e substituição por outra empresa.
Assevera que a inadimplência era muito alta, motivo pelo qual teve que contratar uma nova empresa garantidora.
Refuta o pedido de ressarcimento das custas do processo nº 0703940-74.2021.8.07.0017, com o argumento de que não houve condenação do condomínio ao pagamento de custas ou honorários.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé, pois estaria utilizando esta ação como forma de perseguição.
Junta os documentos de ID 139733181 a ID 139733194, fls. 213/246.
Réplica no ID 142593191, fls. 249/262.
Refuta a preliminar.
Impugna o e-mail de ID 139733181 – Págs. 1 e 2, fls. 213/214, com o argumento de que ele não está relacionado com as empresas garantidoras ASP NEWPRED.
Alega que as obras de acessibilidade foram realizadas com o dinheiro auferido com a locação de espaço publicitário (ID 139733185 - Pág. 5 e 6, fls. 240/241) e não com a verba do fundo de reserva.
Assevera que nas explicações dadas pela ré na AGE realizada em 20/5/2021, ela afirmou que não utilizou dinheiro da taxa ordinária ou extraordinária para fazer melhorias, mas sim o dinheiro auferido com a locação do espaço para publicidade (ID 116396750 - Pág. 4 a 7, fls. 149/152).
Refuta o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 142593192 a ID 142598796, fls. 263/276.
Intimada a se manifestar sobre os documentos, a ré quedou-se inerte (ID 148362204, fl. 279).
Em decisão de saneamento e organização do processo contida no ID 187272577 fora(m): (i) rejeitadas as preliminares arguidas; (ii) fixados os pontos controvertidos (“1) Se no período em que foram realizados pagamentos de despesas com atraso (novembro de 2019 a julho de 2020) houve atrasos nos repasses efetuados pelas empresas ASP e NEWPRED; 2) Se houve justificativa para a substituição das empresas ASP e NEWPRED pela empresa CONDOFORTE; 3) Qual a destinação dada à quantia de R$ 29.581,16, correspondente à diferença entre o valor auferido com o fundo de reserva do período de julho de 2018 a maio de 2021 (R$ 47.852,02) e o valor depositado na conta poupança no dia 21 de maio de 2021 (R$ 18.270,86)”); (iii) distribuído o ônus probatório; (iv) permitida a produção de prova documental e pericial, caso necessário; e (v) determinado que a ré indicasse, de forma clara e objetiva, quais os documentos deveriam ser carreados aos autos pela autora, a qual tem a posse da documentação contábil do condomínio.
As partes não impugnaram a decisão de saneamento.
No ID 190726288 a parte requerente apresentou manifestação e juntou documentos.
Determinada a conclusão do feito para julgamento (ID 194382664), a requerida se manifestou (ID 197322687).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares arguidas foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo contida no ID 187272577.
Mérito O feito encontra-se suficientemente instruído e está apto para receber sentença.
Consoante o disposto no art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por seu turno, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
O art. 187 do referido Código reputa que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Compete ao síndico administrar o condomínio, elaborando orçamento da receita e despesa relativa a cada ano e prestando contas à assembleia anualmente e quando exigidas, como dispõem os arts. 1.347 e 1.348, VI e VIII, do CC.
Se descumpridos os deveres legais do síndico, causando danos ao condomínio, é cabível a indenização por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), em outras palavras, o síndico tem o dever de indenizar o condomínio pelos prejuízos que lhe foram causados.
Consta nos autos que a requerida foi síndica do condomínio autor no período de julho de 2018 a maio de 2021, sendo que, nos moldes do alegado na peça de ingresso, a sua gestão foi marcada pela tomada de diversas escolhas prejudiciais à coletividade.
Em suma, o autor alega (ID 187272577): 1) atraso no pagamento de despesas (faturas consumo de água e energia, GPS, IPTU), gerando a cobrança de multa e juros, totalizando a quantia de R$ 1,848,91; 2) má gestão do valor arrecado de fundo de reserva no período de junho de 2018 a maio de 2021, no total de R$ 47.852,02, e o saldo bancário entregue pela ré ao final de sua gestão, no valor de R$ 18.270,86, gerando uma diferença de R$ 29.581,16 a ser restituída ao condomínio; 3) encerramento do contrato que o condomínio mantinha com as empresas ASP e NEWPRED, que prestavam os serviços de garantidoras do recebimento das cotas condominiais, mediante a cobrança de 4% da receita bruta, com proposta de redução para 3,5%, sem aprovação dos condôminos, e contratação da empresa CONDOFORTE, também sem autorização dos condôminos, mediante o pagamento de 5% da receita bruta, gerando um ônus ao condomínio de 1,5% ao mês, totalizando a quantia de R$ 7.731,20, no período de julho de 2018 a maio de 2021; 4) recusa em entregar os documentos do condomínio para a nova gestão, o que motivou o ajuizamento da ação judicial nº 0703940-74.2021.8.07.0017, gerando custas no valor de R$ 87,92.
O item n. 1 restou incontroverso, conforme a decisão de saneamento (ID 187272577), a saber: No que concerne aos atrasos nos pagamentos, alega que eles ocorreram devido ao repasse pela empresa garantidora dos valores relacionados às taxas condominiais, uma vez que contratada para a prestação dos serviços de garantidora dos pagamentos os realizava com atraso.
Como não houve impugnação aos documentos de ID 116395193 a ID 116396498, fls. 51/75, tampouco o parecer de ID 116396499, fl. 76, tenho por incontroverso que o valor total dos juros e multas é a quantia de R$ 1.298,80.
Quanto ao item n. 2, ou seja, à má gestão do valor arrecado como fundo de reserva no período de junho de 2018 a maio de 2021, restou incontroverso o valor auferido no período do mandato da requerida (R$ 47.852,02) e a quantia que estava depositada na conta poupança do autor ao fim do mandato da requerida como síndica (R$ 18.270,86), in verbis: Em relação ao valor relacionado ao fundo de reserva, alega que parte dele foi utilizada para a realização de obras de acessibilidade e reformas na portaria.
Assevera que não há comprovação de desvio de verba em sua gestão.
Sustenta não ter como comprovar a utilização dos valores, uma vez que os documentos (livros contábeis e balancetes) estão na posse do autor.
O autor, de sua vez, alega que as obras de acessibilidade foram realizadas com o dinheiro auferido com a locação de espaço publicitário, conforme contrato de ID 139733185 - Pág. 5 e 6, fls. 240/241, e não com a verba do fundo de reserva.
Assevera que nas explicações dadas pela ré na AGE realizada em 20/5/2021, ela afirmou que não utilizou dinheiro da taxa ordinária ou extraordinária para fazer melhorias, mas sim o dinheiro auferido com a locação do espaço para publicidade, conforme ata da AGE realizada no dia 20/5/2021 (ID 116396750 - Pág. 4 a 7, fls. 149/152) e áudios de ID 142598795 e ID 142598796, fls. 275/276).
Como não houve impugnação específica em relação ao valor apurado com o fundo de reserva descrito no parecer de ID 116396504, fls. 105/106, tenho por incontroverso que o valor auferido no período de julho de 2018 a maio de 2021 é a quantia de R$ 47.852,02.
Da mesma forma, o valor depositado na conta poupança do autor no SICOOB em 28/5/2021, termo final da gestão da autora como síndica, é a quantia de R$ 18.270,86, conforme extrato de ID 116396503, fl. 104, o qual não foi impugnado pela ré.
No que toca ao item n. 3, consta na decisão de saneamento: Quanto ao encerramento do contrato com as empresas ASP e NEWPRED, sustenta que ele ocorreu devido ao atraso no repasse dos valores garantidos, fato que ensejou a não renovação do contrato e substituição pela empresa CONDOFORTE.
O contrato de prestação de serviços com garantia de cotas condominiais realizado entre o autor e as empresas ASP Assessoria Patrimonial Ltda, e NEWPRED Administradora de Condomínios Ltda. em 1/8/2019, com vigência para o período de 1/8/2018 a 31/7/2020, tem por objeto a prestação de serviços de assessoria condominial, com a antecipação dos recursos oriundos das taxas condominiais, mediante o pagamento mensal de 4% da receita ordinária como taxa de administração e 10% deste valor para aquisição de materiais (ID 116396505 – Págs. 1 a 10, fls. 107/116).
No e-mail enviado em 12/6/2020, as empresas fizeram uma proposta de redução do percentual da taxa de administração para 3,5% para renovação do contrato (ID 116396505 - Pág. 11, fl. 117).
Entretanto, em 12/6/2020, a ré contratou a empresa Condoforte DF Cobranças Condominiais, para o período de 12/6/2020 a 12/6/2021, para prestação de serviços de administração da carteira de cobrança de quotas condominiais, com a antecipação de recursos oriundos das taxas condominiais, mediante o pagamento mensal de 5% da receita ordinária (ID 116396505 - Pág. 12 a 16, fls. 118/122).
Segundo o parecer emitido pelo Conselho Fiscal (ID 116396507 , fls. 130/131), a diferença entre a remuneração das empresas representou um ônus ao condomínio, no período de junho de 2020 a maio de 2021 (ID 116396506 – Págs. 1 a 6, fls. 124/129), no total de R$ 7.731,20.
A ré justifica a substituição com o argumento de que as empresas ASP e NEWPRED atrasavam os repasses dos valores da antecipação.
Carreia aos autos o e-mail de ID 139733181 – Págs. 1 e 2, fls. 213/214, que foi impugnado pelo autor por não ter relação com as empresas mencionadas, mas sim com empresa diversa (Federal Service).
Os documentos que acompanham a contestação, no entanto, são insuficientes para a comprovação dos atrasos nos repasses dos valores pelas empresas ASP e NEWPRED, como alegado na peça de defesa.
Também não há informação se a ré realizou orçamentos com outras empresas ou mesmo convocou assembleia para tal fim.
Todavia, pela Convenção do Condomínio não há obrigatoriedade de o síndico convocar assembleia para que possa realizar a substituição do prestador de serviços de administração da carteira de cobrança de quotas condominiais.
Nos moldes da citada decisão, a controvérsia assenta-se nos pontos descritos abaixo que, segundo a distribuição do ônus da prova, deverão ser comprovados pela requerida, a saber: 1) Se no período em que foram realizados pagamentos de despesas com atraso (novembro de 2019 a julho de 2020) houve atrasos nos repasses efetuados pelas empresas ASP e NEWPRED; 2) Se houve justificativa para a substituição das empresas ASP e NEWPRED pela empresa CONDOFORTE; 3) Qual a destinação dada à quantia de R$ 29.581,16, correspondente à diferença entre o valor auferido com o fundo de reserva do período de julho de 2018 a maio de 2021 (R$ 47.852,02) e o valor depositado na conta poupança no dia 21 de maio de 2021 (R$ 18.270,86); Pois bem.
De partida, noto que a parte requerida sequer indicou quais os documentos deveriam ser carreados aos autos pela ré, tal como determinado na decisão de saneamento.
Portanto, a requerida não se desincumbiu de ônus que lhe competia (conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a decisão de ID 187272577), assim, assumiu as consequências de sua desídia.
Nos mais, os documentos apresentados comprovam o pagamento de juros em razão do pagamento em destempo das contas do condomínio (IDs 116395193, 116396498 e 116396499), totalizando R$ 1.298,80.
Acerca da garantidora, a requerida não apresentou justificativa para a substituição das empresas ASP e NEWPRED pela CONDOFORTE, mesmo instada para tanto.
Além disso, o fato de a convenção de condomínio não prever a obrigatoriedade de o síndico convocar assembleia para que possa realizar a substituição do prestador de serviços de administração da carteira de cobrança de quotas condominiais, não afasta a circunstância de a requerida ter contratado a solução menos vantajosa à coletividade, acarretando-lhe prejuízo.
Segundo o parecer emitido pelo Conselho Fiscal (ID 116396507), a diferença entre a remuneração das empresas representou um ônus ao condomínio, entre junho de 2020 e maio de 2021, de R$ 7.731,20.
Quanto à diferença entre o valor auferido como fundo de reserva do período de julho de 2018 a maio de 2021, a requerida não comprovou – friso: mesmo instada para tanto – a destinação dada à quantia de R$ 29.581,16.
Por outro lado, o documento carreado no ID 190726294 comprovou a malversação dos recursos do fundo de reserva do condomínio, inclusive com a transferência injustificada de valores para a conta bancária da requerida, que totalizam R$ 29.490,00.
Em relação ao ressarcimento das custas processuais, em que pese a requerida alegar que não houve condenação do condomínio ao pagamento de custas ou honorários no processo, consta nos autos n. 0703940-74.2021.8.07.0017 que as partes celebraram acordo e se comprometeram ao rateio das custas iniciais.
Como o valor pago inicialmente pela parte autora foi R$ 87,92 (ID 116396748), cada parte deveria pagar R$ 43,96.
A requerida não comprovou o pagamento do valor à contraparte, portanto não fez prova de fato extintivo da pretensão autoral, logo, deverá ressarcir o valor de R$ 43,96 à contraparte.
De acordo com os arts. 186, 927 e 1.348 do Código Civil, o síndico detém responsabilidade pelos danos que vier a causar à coletividade, na proporção de sua culpa e do prejuízo causado, razão pela qual, os pleitos autorais devem ser acolhidos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir o valor total de R$ 38.563,96 (trinta e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) a parte requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos.
Os juros incidirão a partir da citação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da citação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros (taxa legal) e a correção monetária (IPCA) (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (AUTOR).
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26/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701121-33.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 REU: REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 6 ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que a ré foi síndica do condomínio de julho de 2018 a maio de 2021, ocasião em que foi destituída do cargo por má gestão na sua administração.
Afirma que a nova gestão analisou a documentação do período que a ré esteve no cargo, sendo constatadas diversas irregularidades, gerando danos materiais ao condomínio, conforme pareceres elaborados pelo Conselho Fiscal.
Assevera que as contas da requerida do período de setembro de 2020 a maio de 2021 foram reprovadas na assembleia realizada no dia 4/1/2021.
Pugnam pela condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos causados, no valor total de R$ 39.249,19.
Junta os documentos de ID 116395185 a ID 116398287, fls. 18/166.
Gratuidade de justiça indeferida (ID 116600070, fl. 168), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 119271266, fls. 172/173).
Ré citada no dia 2/9/2022 na QN 12B, CONJUNTO 9, BLOCO F, APT. 203, RIACHO FUNDO II-DF, CEP 71881-609 (ID 136069133, fl. 183).
Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 137741372, fls. 194/196.
Contestação no ID 139733180, fls. 198/212.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, assevera que as contas foram prestadas quando do exercício do cargo de síndica.
Afirma que sua destituição do cargo foi ilegal, fato que está sendo apurado na ação judicial nº 0703711-17.2021.8.07.0017.
Alega estar sendo perseguida pela nova gestão.
No que concerne ao pagamento em atraso de algumas despesas, alega que a empresa garantidora do recebimento das taxas condominiais efetuava o repasse do valor com atraso.
Impugna os pagamentos realizados no ano de 2017, pois anterior à sua gestão como síndica do condomínio.
Em relação aos valores relacionados ao fundo de reserva, alega que parte dele foi utilizada para a realização de obras de acessibilidade e reformas na portaria.
Assevera que não há comprovação de desvio de verba em sua gestão.
Sustenta não ter como comprovar a utilização dos valores, uma vez que os documentos (livros contábeis e balancetes) estão na posse do autor.
Quanto ao encerramento do contrato com a empresa garantidora e contratação de uma nova empresa, afirma que a empresa atrasava o repasse dos valores dos condomínios, fato que ensejou a não renovação do contrato e substituição por outra empresa.
Assevera que a inadimplência era muito alta, motivo pelo qual teve que contratar uma nova empresa garantidora.
Refuta o pedido de ressarcimento das custas do processo nº 0703940-74.2021.8.07.0017, com o argumento de que não houve condenação do condomínio ao pagamento de custas ou honorários.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé, pois estaria utilizando esta ação como forma de perseguição.
Junta os documentos de ID 139733181 a ID 139733194, fls. 213/246.
Réplica no ID 142593191, fls. 249/262.
Refuta a preliminar.
Impugna o e-mail de ID 139733181 – Págs. 1 e 2, fls. 213/214, com o argumento de que ele não está relacionado com as empresas garantidoras ASP NEWPRED.
Alega que as obras de acessibilidade foram realizadas com o dinheiro auferido com a locação de espaço publicitário (ID 139733185 - Pág. 5 e 6, fls. 240/241) e não com a verba do fundo de reserva.
Assevera que nas explicações dadas pela ré na AGE realizada em 20/5/2021, ela afirmou que não utilizou dinheiro da taxa ordinária ou extraordinária para fazer melhorias, mas sim o dinheiro auferido com a locação do espaço para publicidade (ID 116396750 - Pág. 4 a 7, fls. 149/152).
Refuta o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 142593192 a ID 142598796, fls. 263/276.
Intimada a se manifestar sobre os documentos, a ré quedou-se inerte (ID 148362204, fl. 279).
Decido.
A ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, com o argumento de que houve perda do objeto em razão das contas prestadas por ela durante sua gestão do condomínio.
O argumento se confunde com o mérito, momento no qual será analisado.
Rejeito, assim, a preliminar.
Suscita também a ré a inépcia da inicial, ao argumento de que os pedidos são genéricos.
O argumento não procede, uma vez que os pedidos estão delineados pelo autor de forma clara e objetiva, sendo de fácil compreensão que o que pretende o autor é o ressarcimento dos danos materiais que alega terem sido causados pela ré durante o período de sua gestão no condomínio no cargo de síndica.
Repilo, assim, a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Alega o autor que a ré incorreu em má gestão no período que exerceu o cargo de síndica (julho de 2018 a maio de 2021), elencando os seguintes fatos: 1) atraso no pagamento de despesas (faturas consumo de água e energia, GPS, IPTU), gerando a cobrança de multa e juros, totalizando a quantia de R$ 1,848,91; 2) má gestão do valor arrecado de fundo de reserva no período de junho de 2018 a maio de 2021, no total de R$ 47.852,02, e o saldo bancário entregue pela ré ao final de sua gestão, no valor de R$ 18.270,86, gerando uma diferença de R$ 29.581,16 a ser restituída ao condomínio; 3) encerramento do contrato que o condomínio mantinha com as empresas ASP e NEWPRED, que prestavam os serviços de garantidoras do recebimento das cotas condominiais, mediante a cobrança de 4% da receita bruta, com proposta de redução para 3,5%, sem aprovação dos condôminos, e contratação da empresa CONDOFORTE, também sem autorização dos condôminos, mediante o pagamento de 5% da receita bruta, gerando um ônus ao condomínio de 1,5% ao mês, totalizando a quantia de R$ 7.731,20, no período de julho de 2018 a maio de 2021; 4) recusa em entregar os documentos do condomínio para a nova gestão, o que motivou o ajuizamento da ação judicial nº 0703940-74.2021.8.07.0017, gerando custas no valor de R$ 87,92.
A ré, de sua vez, nega ter incorrido em má gestão.
No que concerne aos atrasos nos pagamentos, alega que eles ocorreram devido ao repasse pela empresa garantidora dos valores relacionados às taxas condominiais, uma vez que contratada para a prestação dos serviços de garantidora dos pagamentos os realizava com atraso.
Como não houve impugnação aos documentos de ID 116395193 a ID 116396498, fls. 51/75, tampouco o parecer de ID 116396499, fl. 76, tenho por incontroverso que o valor total dos juros e multas é a quantia de R$ 1.298,80.
Em relação ao valor relacionado ao fundo de reserva, alega que parte dele foi utilizada para a realização de obras de acessibilidade e reformas na portaria.
Assevera que não há comprovação de desvio de verba em sua gestão.
Sustenta não ter como comprovar a utilização dos valores, uma vez que os documentos (livros contábeis e balancetes) estão na posse do autor.
O autor, de sua vez, alega que as obras de acessibilidade foram realizadas com o dinheiro auferido com a locação de espaço publicitário, conforme contrato de ID 139733185 - Pág. 5 e 6, fls. 240/241, e não com a verba do fundo de reserva.
Assevera que nas explicações dadas pela ré na AGE realizada em 20/5/2021, ela afirmou que não utilizou dinheiro da taxa ordinária ou extraordinária para fazer melhorias, mas sim o dinheiro auferido com a locação do espaço para publicidade, conforme ata da AGE realizada no dia 20/5/2021 (ID 116396750 - Pág. 4 a 7, fls. 149/152) e áudios de ID 142598795 e ID 142598796, fls. 275/276).
Como não houve impugnação específica em relação ao valor apurado com o fundo de reserva descrito no parecer de ID 116396504, fls. 105/106, tenho por incontroverso que o valor auferido no período de julho de 2018 a maio de 2021 é a quantia de R$ 47.852,02.
Da mesma forma, o valor depositado na conta poupança do autor no SICOOB em 28/5/2021, termo final da gestão da autora como síndica, é a quantia de R$ 18.270,86, conforme extrato de ID 116396503, fl. 104, o qual não foi impugnado pela ré.
Contudo, a prova até então produzida não é suficiente para demonstrar que a autora teria utilizado indevidamente a quantia de R$ 29.581,16, uma vez que a mera diferença entre o valor auferido com o fundo de reserva e aquele depositado na conta bancária do condomínio por ocasião do encerramento da gestão da ré, de per si, não comprova a má gestão dos valores, uma vez que eles podem ter sido utilizados para o pagamento de despesas do condomínio ou mesmo realização de obras, como alegado pela ré.
Quanto ao encerramento do contrato com as empresas ASP e NEWPRED, sustenta que ele ocorreu devido ao atraso no repasse dos valores garantidos, fato que ensejou a não renovação do contrato e substituição pela empresa CONDOFORTE.
O contrato de prestação de serviços com garantia de cotas condominiais realizado entre o autor e as empresas ASP Assessoria Patrimonial Ltda, e NEWPRED Administradora de Condomínios Ltda. em 1/8/2019, com vigência para o período de 1/8/2018 a 31/7/2020, tem por objeto a prestação de serviços de assessoria condominial, com a antecipação dos recursos oriundos das taxas condominiais, mediante o pagamento mensal de 4% da receita ordinária como taxa de administração e 10% deste valor para aquisição de materiais (ID 116396505 – Págs. 1 a 10, fls. 107/116).
No e-mail enviado em 12/6/2020, as empresas fizeram uma proposta de redução do percentual da taxa de administração para 3,5% para renovação do contrato (ID 116396505 - Pág. 11, fl. 117).
Entretanto, em 12/6/2020, a ré contratou a empresa Condoforte DF Cobranças Condominiais, para o período de 12/6/2020 a 12/6/2021, para prestação de serviços de administração da carteira de cobrança de quotas condominiais, com a antecipação de recursos oriundos das taxas condominiais, mediante o pagamento mensal de 5% da receita ordinária (ID 116396505 - Pág. 12 a 16, fls. 118/122).
Segundo o parecer emitido pelo Conselho Fiscal (ID 116396507, fls. 130/131), a diferença entre a remuneração das empresas representou um ônus ao condomínio, no período de junho de 2020 a maio de 2021 (ID 116396506 – Págs. 1 a 6, fls. 124/129), no total de R$ 7.731,20.
A ré justifica a substituição com o argumento de que as empresas ASP e NEWPRED atrasavam os repasses dos valores da antecipação.
Carreia aos autos o e-mail de ID 139733181 – Págs. 1 e 2, fls. 213/214, que foi impugnado pelo autor por não ter relação com as empresas mencionadas, mas sim com empresa diversa (Federal Service).
Os documentos que acompanham a contestação, no entanto, são insuficientes para a comprovação dos atrasos nos repasses dos valores pelas empresas ASP e NEWPRED, como alegado na peça de defesa.
Também não há informação se a ré realizou orçamentos com outras empresas ou mesmo convocou assembleia para tal fim.
Todavia, pela Convenção do Condomínio não há obrigatoriedade de o síndico convocar assembleia para que possa realizar a substituição do prestador de serviços de administração da carteira de cobrança de quotas condominiais.
Em relação ao ressarcimento das custas processuais, alega que não houve condenação do condomínio ao pagamento de custas ou honorários no processo nº 0703940-74.2021.8.07.0017.
Assim, a controvérsia reside nos seguintes pontos: 1) Se no período em que foram realizados pagamentos de despesas com atraso (novembro de 2019 a julho de 2020) houve atrasos nos repasses efetuados pelas empresas ASP e NEWPRED; 2) Se houve justificativa para a substituição das empresas ASP e NEWPRED pela empresa CONDOFORTE; 3) Qual a destinação dada à quantia de R$ 29.581,16, correspondente à diferença entre o valor auferido com o fundo de reserva do período de julho de 2018 a maio de 2021 (R$ 47.852,02) e o valor depositado na conta poupança no dia 21 de maio de 2021 (R$ 18.270,86); De acordo com a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC), incumbe à ré a comprovação dos itens 1 a 3.
Defiro, desde já, a produção da prova documental e pericial, caso necessário.
Como a documentação contábil está em poder do autor, deverá a ré indicar de forma clara e objetiva quais os documentos deverão ser carreados aos autos pela ré.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir observando-se os pontos controversos supra enfocados.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:49
Outras decisões
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 13:28
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS - CPF: *07.***.*67-54 (REU) em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:55
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
23/09/2022 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 07:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 07:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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