TJDFT - 0703755-70.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de WALLYSTON ALVES DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703755-70.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE ALVES DE LIMA, WALLYSTON ALVES DE LIMA REQUERIDO: ENIO FLORENCIO DA SILVA, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 218864053) opostos pela parte autora contra a sentença prolatada (ID 217228975), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelos réus JOSÉ ALBERTO DE FRANCA JUNIOR e RONE VON BORGES DE OLIVEIRA ao ID 220646662. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, os autores embargantes alegam que houve omissão na sentença, pois esta não teria esclarecido acerca do pedido de reintegração de posse, tampouco teria homologado o acordo entabulado pelas partes.
Sustentam, ainda, que houve contradição na sentença, em razão do indeferimento do pedido de danos materiais e morais.
Não há vícios na sentença vergastada.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
Nos autos, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (ID 71670114) e, em diversas ocasiões, também foi rejeitada a homologação do acordo pelo Juízo (IDs 79072686 e 89801895).
Na sentença, foi determinada a rescisão do contrato de permuta, com a devolução do imóvel aos autores, conforme solicitado na inicial.
Quanto ao acordo, o Juízo da origem já havia se manifestado, em decisão interlocutória (ID 187644784), sobre a impossibilidade de sua homologação.
Por fim, na sentença, foi determinada a “rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes, com a consequente devolução do bem aos autores", não havendo, portanto, omissão a ser reconhecida.
A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da sentença proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos embargantes.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação dos embargantes com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703755-70.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE ALVES DE LIMA, WALLYSTON ALVES DE LIMA REQUERIDO: ENIO FLORENCIO DA SILVA, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
17/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:48
Deferido o pedido de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
12/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:29
Deferido o pedido de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:19
Deferido o pedido de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DERLI LEITE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703755-70.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE ALVES DE LIMA, WALLYSTON ALVES DE LIMA REQUERIDO: ENIO FLORENCIO DA SILVA, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WALACE ALVES DE LIMA e WALLYSTON ALVES DE LIMA ajuizaram ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos em desfavor de ENIO FLORENCIO DA SILVA, JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JÚNIOR e RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Os autores sustentam que firmaram contrato de permuta com os requeridos, pelo qual os autores se obrigaram a entregar o lote localizado na QS 06, conjunto 01, lote 19, Riacho Fundo/DF, e os ora requeridos, em contrapartida, comprometeram-se à entrega aos autores de quatro unidades habitacionais que seriam construídas no lote.
Alegam que cumpriram sua parte no ajuste, mediante a entrega do lote, todavia, os requeridos não concluíram a construção, a qual deveria ter sido finalizada até 27/12/2018.
Portanto, não houve entrega das unidades prometidas em permuta e os requeridos abandonaram a obra.
Além disso, os requeridos quedaram-se inadimplentes com o pagamento de ajuda de custo aos autores, no valor de R$1.000,00 mensais, no período compreendido entre o início da construção e a entrega dos imóveis, conforme consta do contrato de permuta.
Relatam que o DF LEGAL notificou a obra dezenove vezes por irregularidades e a obra foi embargada, estando pendente auto de demolição.
Afirmam que tentaram resolver a questão amigavelmente, porém, sem sucesso.
Assim, pleiteiam, a reintegração dos autores na posse do imóvel, a resolução do contrato de permuta, condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no importe de R$80.000,00, danos materiais no valor de R$480.000,00 e danos morais na quantia de R$100.000,00.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 71670114, fls. 306/308.
No ID 75679969, fl. 315, os autores e o primeiro e segundo requeridos (ENIO FLORENCIO DA SILVA, JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JÚNIOR) comunicaram que entabularam acordo extrajudicial, razão pela qual os autores pugnaram pela desistência da ação em relação ao primeiro e segundo requeridos e continuação do feito em relação ao terceiro requerido, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, que não foi homologado conforme decisões de IDs 79072686 e 89801895.
No ID 76141324, fls. 326/335, o senhor JOSÉ CARLOS SILVA pugnou pela sua habilitação nos presentes autos como terceiro interessado, alegando ser credor dos requeridos, porque adquiriu o apartamento 03 do imóvel objeto da lide.
ENIO FLORENCIO DA SILVA compareceu aos autos e salientou que por meio de acordo firmado entre as partes (ID 75679988), transferiu todos os direitos e deveres do imóvel sito à QS 06, conjunto 01, lote 19, Riacho Fundo I – DF, matrícula 29.893 do cartório do 4º Ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, para o Requerente WALACE ALVES DE LIMA, ID 108910876.
Citação por edital de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, ID 112766273, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, ID 126392655.
Indeferida a gratuidade de justiça ao réu RONE, ID 139030903.
A advogada renunciou aos poderes, e intimado para regularizar sua representação processual, não foi possível sua intimação, ID 177209433.
Réplica no ID 126563460.
Citado por edital o réu JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, 139537216, a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, ID 151693344.
Réplica no ID 152300586.
DERLI LEITE DA SILVA pleiteou o ingresso como terceira interessada no ID 177650704.
Autor se manifesta contrariamente à intervenção da terceira, ID 178326407.
Decido.
Observo que Gustavo Resende Camilo, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de 18/1/2018, vendeu o imóvel (lote) para o senhor Walace Alves de Lima, o qual, de sua vez, celebrou Instrumento Particular de Permuta de Fração Ideal do Terreno por Unidade Autônoma a ser construída pelo requerido José Alberto de França Junior e o senhor Rone Von Borges de Oliveira, a despeito de essas transações não terem sido averbadas na matrícula do imóvel.
E em 25/4/2018, o senhor José Alberto alienou apartamento na planta ao senhor Máximo, o qual passou os direitos para o José Carlos (primeiro terceiro interessado), em 5/8/2020; e Rone Von alienou para Derli Leite (segunda terceira interessada), apartamentos do empreendimento.
Dos autos 0700712-62.2019.8.07.0017 observo que Gustavo Resende logrou êxito na sentença, confirmada em segunda instância, mas ainda em grau de recurso, ao fim de impor a Wallace, réu naqueles autos, a obrigação de transferir o imóvel localizado na QS 06, conjunto 01, Lote 19, Riacho Fundo/DF, sob matrícula n. 29.893 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para si ou para o novo proprietário, caso haja, observada a ordem da cadeia dominial.
Observo que há conexão entre este processo e o de nº 0714895-34.2020.8.07.0007, razão por que determino a associação para julgamento conjunto.
Há informação de que há auto de demolição da construção.
Assim, diga o autor se houve trânsito em julgado nos autos 0700712-62.2019.8.07.0017, ante o recurso interposto e remessa dos autos ao STJ em 17/10/2023, devendo juntar aos autos a sentença, sentença nos embargos, acórdão, eventuais embargos e demais decisões quanto ao recebimento ou não dos recursos.
Outrossim, deverá informar a situação da construção no imóvel, esclarecendo se houve ou não a demolição da obra.
Prazo de 15 dias.
Promova a Secretaria a associação deste processo ao de nº 0714895-34.2020.8.07.0007 para julgamento conjunto e anote-se a terceira interessa DERLI LEITE DA SILVA.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:50
Outras decisões
-
03/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:27
Outras decisões
-
11/06/2023 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:24
Outras decisões
-
12/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR - CPF: *98.***.*47-04 (REQUERIDO) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:36
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:46
Decorrido prazo de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*30-44 (REQUERIDO) em 16/03/2022.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:47
Expedição de Edital.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 09:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de WALLYSTON ALVES DE LIMA em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2021 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 07:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WALLYSTON ALVES DE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 17:33
Juntada de ata
-
03/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
15/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:45
Audiência Conciliação designada - 30/11/2020 14:10
-
07/10/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
15/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de WALLYSTON ALVES DE LIMA em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2020 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2020 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2020 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702914-07.2022.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Janilson Bernardino Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 12:01
Processo nº 0700888-07.2020.8.07.0017
Colegio Isaac Newton LTDA - EPP
Ana Vitoria Farias Leite
Advogado: Jose Carlos Salvino Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 14:22
Processo nº 0749938-48.2023.8.07.0000
Arnaldo Maciel Fernandes Neto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Henrique Santos Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:30
Processo nº 0701598-82.2024.8.07.0018
Laio Ribeiro Lopes Tarcitano
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:07
Processo nº 0708658-46.2023.8.07.0017
Francineldo Veras Ferreira
Roberto Teixeira
Advogado: Michelle dos Santos Negreiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 20:32