TJDFT - 0737163-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOELA ARAUJO SANTIAGO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737163-89.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME REQUERIDO: MANOELA ARAUJO SANTIAGO SENTENÇA BRASÍLIA COMÉRCIO DE BIJOU LTDA. propôs a presente ação MONITÓRIA, pelo procedimento previsto no art. 1.102 a e ss do CPC, em desfavor de MANOELA ARAÚJO SANTIAGO, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora afirmou que a ré é revendedora de seus produtos, realizou compras em 11/01/2021, mas não efetuou o pagamento das mercadorias.
Alegou que o valor da compra foi de R$ 6.545,85 (seis mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), que foi pago com cheques sem provisão de fundos.
Informou que o débito atualizado é de R$ 6.910,27 (seis mil e novecentos e dez reais e vinte e sete centavos).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo, portanto, revel.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em cheque prescrito devolvido pelo motivo 11 e, posteriormente, motivo 21.
O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou a sustação do título.
Conforme a Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Competia ao réu afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$6.910,27 (seis mil e novecentos e dez reais e vinte e sete centavos), com a incidência correção monetária, calculada a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, eventual requerimento de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas processuais da referida fase (se o interessado não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOELA ARAUJO SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MANOELA ARAUJO SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 18:32
Desentranhado o documento
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20/06/2024 18:31
Desentranhado o documento
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20/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:08
Outras decisões
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737163-89.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME REQUERIDO: MANOELA ARAUJO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
A empresa outorgante da procuração de ID 190279598, é a CEILÂNDIA BRASÍLIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-00, assim como os atos constitutivos juntados aos autos.
Porém, a empresa indicada no polo ativo da petição inicial é a BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-64.
Assim, a parte deverá apresentar tanto a procuração como os atos constitutivos em nome da empresa autora, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção.
Reforço que não é necessário anexar novamente a petição inicial e os mesmos documentos que já constam nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737163-89.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME REQUERIDO: MANOELA ARAUJO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na procuração de ID 186807122, a autora está representada por Eliane Andrade Pires Soares.
Entretanto, conforme segunda alteração contratual e consolidação de ID 186807123, Eliane Andrade Pires se retirou da sociedade e a administração passou a ser exercida por Amanda Andrade Pires Ribeiro.
Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Advirto a autora para não anexar novamente a petição inicial e os mesmos documentos, a fim de facilitar a compreensão dos autos, além de ser desnecessário.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 20:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 00:26
Recebidos os autos
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16/12/2023 00:26
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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