TJDFT - 0703552-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 20:22
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer o direito dos autores à obrigação de fazer postulada na petição inicial, convertida de ofício em perdas e danos no valor de R$ 5.196,00 (cinco mil cento e noventa e seis reais), acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da contratação (08/05/2020).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703552-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANDERSON BANDEIRA LARA, MARCIA BANDEIRA PEREIRA LARA, MIGUEL ANGELO MARTINS LARA, MARIA CLARA BANDEIRA LARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:41
Outras decisões
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05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703552-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANDERSON BANDEIRA LARA, MARCIA BANDEIRA PEREIRA LARA, MIGUEL ANGELO MARTINS LARA, MARIA CLARA BANDEIRA LARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LANDERSON BANDEIRA LARA, MARCIA BANDEIRA PEREIRA, MIGUEL ANGELO MARTINS LARA e MARIA CLARA BANDEIRA, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora ter adquirido, em maio/2020, pacote de viagem para “Havana – 2021”, definindo, no momento três datas para viagem, quais seja, 01/03/2024, 07/03/2024 ou 13/03/2024.
Segundo afirma, a ré deveria informar a data de viagem dos requerentes até 45 dias antes da primeira data selecionada, ou seja, até o dia 16/01/2024; no entanto, até a presente data, a requerida não prestou qualquer informação.
Requereram, liminarmente, i) A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, a fim de determinar à Ré que cumpra com o pacote de viagem nº 5950002 nas datas ajustadas pelas partes (i) 01/03/2024; ii) 07/03/2024 e iii) 13/03/2024), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e ii) Alternativamente, mas ainda em caráter liminar, que seja determinado à ré que escolha livremente uma data no período compreendido entre 01/03/2024 a 13/03/2024, para emitir as passagens aéreas e a fornecer os vouchers de hotel para a fruição dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;” Custas iniciais recolhidas no ID 187403520/187403520. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Na hipótese dos autos, em que pese os autores alegarem que, quando da contratação, poderiam optar por 3 datas diversas e a requerida deveria cumprir o contratado nestas datas, é possível identificar, pelos documentos que acompanham a petição inicial, que as datas indicadas pelos autores são apenas opções desejadas – e não fixas e/ou obrigatórias, até mesmo porque o pacote adquirido tem validade para ser usado até novembro/2024 (ID. 187403515).
Ademais, conforme consta no sítio eletrônico da requerida e sua conhecida forma de oferta de produtos e serviços, para concretização do pacote adquirido (“Pacote de Data Flexível”), há que haver disponibilidade promocional tanto do aéreo quanto da hospedagem. É o que se pode facilmente identificar nas informações prestadas (Como funcionam os Pacotes de Data Flexível? – Central de Ajuda (hurb.com)).
Ressalto, por fim, que a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual deferimento da tutela ora vindicada esvaziaria por inteiro o conteúdo de lide, em face do caráter irreversível da tutela pretendida em sede provisória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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