TJDFT - 0731740-88.2018.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO.
RECONVENÇÃO.
FALTA GRAVE.
CRIME.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. 1.
O art. 1.030, aplicado supletivamente às sociedades limitadas, estipula que o sócio pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais sócios, caso haja justa causa por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, incapacidade superveniente.
Para tanto, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, pois se deve demonstrar a prática de grave inadimplemento dos deveres essenciais, que efetivamente ponha em risco a continuidade da própria atividade empresarial. 2.
A prática de crime no exercício das funções de sócio configura a quebra do dever de lealdade e de cooperação entre os sócios e coloca em risco a continuidade da empresa. 3.
As sócias tinham quotas em valor idêntico e ambas praticaram faltas graves no exercício das funções, porém, considerou-se a expertise de uma das sócias e a ponderação de gravidade entre as condutas praticadas para se manter a sociedade em favor de apenas uma delas. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. -
21/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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