TJDFT - 0717631-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2023 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GILSA MARIA SOARES VARAO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717631-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILSA MARIA SOARES VARAO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 , conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717631-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILSA MARIA SOARES VARAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A exequente requer a concessão de prazo adicional de 10 dias para responder à documentação apresentada pelo DF, tendo em vista o número excessivo de demandas que estão em trâmite versando sobre o mesmo objeto dos presentes autos.
DEFIRO o pedido, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação.
Intime-se a exequente para informar se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de anuência e extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:48
Deferido o pedido de GILSA MARIA SOARES VARAO - CPF: *73.***.*41-34 (AUTOR).
-
24/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:16
Deferido o pedido de GILSA MARIA SOARES VARAO - CPF: *73.***.*41-34 (AUTOR).
-
28/06/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:11
Deferido o pedido de GILSA MARIA SOARES VARAO - CPF: *73.***.*41-34 (AUTOR).
-
25/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
20/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:42
Outras decisões
-
20/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:04
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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