TJDFT - 0734937-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 16:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 17:04 Transitado em Julgado em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 03:53 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 03:43 Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:14 Publicado Sentença em 06/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            01/09/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 18:33 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 18:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2023 08:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            22/08/2023 14:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/08/2023 00:13 Publicado Certidão em 07/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734937-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
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                                            02/08/2023 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 14:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2023 00:31 Publicado Decisão em 25/07/2023. 
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                                            24/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734937-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta indicação do número de linha telefônica móvel da parte autora e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
 
 Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
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                                            20/07/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 18:34 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 18:34 Outras decisões 
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                                            18/07/2023 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            18/07/2023 11:05 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/07/2023 00:47 Publicado Decisão em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            29/06/2023 18:30 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 18:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/06/2023 19:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/06/2023 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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