TJDFT - 0703468-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0703468-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANA KARINA SILVA FERREIRA OFENSOR: MAICON JOHNSON COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos de medidas protetivas, as quais foram deferidas no ID. 185651632.
As partes foram intimadas (ID. 185820604 e 185820605).
A vítima foi incluída nos programas VIVA-FLOR e PROVID, conforme determinação da decisão de ID. 185889779 e documentos de ID. 186096525 e 185911260.
No provimento de ID. 186626711, as medidas protetivas foram revogadas e foi determinada a comunicação ao PROVID.
Instado a se manifestar, a Defesa do requerido juntou petição no ID. 187513181 solicitando a comunicação ao CIME e DMPP para retirada da tornozeleira eletrônica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que nos presentes autos não há determinação de monitoração eletrônica.
O autor vem cumprindo a cautelar acima mencionada diante de determinação proferida em audiência de custódia, consoante ID. 185847267, do IP nº 0703522-76.2024.8.07.0003.
Outrossim, observo que este feito não possui vinculação com o inquérito policial indicado.
A presente medida protetiva consta a Ocorrência Policial nº 410/2024 (ID. 185653772), enquanto o IP nº 0703522-76.2024.8.07.0003 é relacionado à Ocorrência Policial nº 443/2024.
Dessa forma, o pedido de revogação da monitoração eletrônica deve ser feito nos autos próprios.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido vindicado pelo requerido.
Por oportuno, em complementação à decisão de ID. 186626711, comunique-se o VIVA-FLOR da revogação das medidas protetivas.
Determino, ainda, a desvinculação do presente caderno com o IP nº 0703522-76.2024.8.07.0003.
Retifique-se a autuação.
Aguarde-se a distribuição do IP correlato.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa do requerido.
CONCEDO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:08
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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03/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
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03/02/2024 20:00
Recebidos os autos
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03/02/2024 20:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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