TJDFT - 0701418-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/05/2025 06:53
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
23/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
17/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Outras decisões
-
12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701418-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REU: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DESPACHO Em 5 dias, o autor recolha as custas para reiterar a diligência do mandado de id. 193533762.
Após, repita-se o mandado.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701418-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REU: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência de citação - ID 194154676, restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:23:17.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/04/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701418-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REU: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO enviado(s) para o(s) REU: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, ID 191050626, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES".
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:12:57.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Considerando-se o recolhimento das custas iniciais, indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Recebo a competência, considerando-se já existir ação em trâmite neste juízo entre as mesmas partes, pugnando pela dissolução de condomínio.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto confunde-se com o requerimento de mérito.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
04/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (AUTOR).
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01/03/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 19:36
Outras decisões
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:05
Declarada incompetência
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28/02/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701418-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a distribuição da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, os 3 imóveis que o requerente pretende a alienação estão localizados em Taguatinga (Quadra QS 3), região administrativa que dispõe de circunscrição judiciária própria, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Observa-se que a competência para processar e julgar a alienação judicial de um imóvel é a do foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
MELHOR CONDIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação de extinção do condomínio de bens em nome dos autores, sendo alguns no Distrito Federal e outros localizados em outros estados da Federação, a despeito de o ajuizamento de múltiplas ações para cada um dos bens tornar a alienação do acervo morosa e custosa, não se pode afastar a regra processual de que a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa, nos termos do artigo art. 47, caput, do CPC, sendo certo que o Juízo em que localizado cada um dos imóveis possui melhores condições de proceder com a avaliação do bem. 2.
Ademais, consoante o artigo 47, §1º e §2º, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão nº 1747777, 07257482120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.) Registre-se, ainda, que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, na qual as quadras QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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