TJDFT - 0702082-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0702082-42.2024.8.07.0004, movida por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS contra EXECUTADO: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: EXECUTADO: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
01/07/2025 14:48
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:22
Homologada a Transação
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702082-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS EXECUTADO: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 5 de fevereiro de 2025 13:18:53.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Outras decisões
-
19/10/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS em desfavor de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 2.834,61 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 11/2023 – 15/11/2023 a 03/2024 – 15/03/2024., da unidade 09 B).
Narra que a requerida integra o Condomínio na qualidade de proprietária da unidade autônoma denominada 09 B e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 11/2023 – 15/11/2023 a 03/2024 – 15/03/2024., da unidade 09 B).
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Da mesma forma, a tentativa de de conciliação restou frustrada, conforma ata juntada ao ID 202039461.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas de IDs 187446153 e 187446154.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.834,61 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 11/2022 – 15/11/2022 a 03/2023 – 15/03/2023, da unidade 09B, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS em desfavor de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 2.834,61 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 11/2023 – 15/11/2023 a 03/2024 – 15/03/2024., da unidade 09 B).
Narra que a requerida integra o Condomínio na qualidade de proprietária da unidade autônoma denominada 09 B e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 11/2023 – 15/11/2023 a 03/2024 – 15/03/2024., da unidade 09 B).
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Da mesma forma, a tentativa de de conciliação restou frustrada, conforma ata juntada ao ID 202039461.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas de IDs 187446153 e 187446154.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.834,61 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 11/2022 – 15/11/2022 a 03/2023 – 15/03/2023, da unidade 09B, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTE SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/06/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Outras decisões
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702082-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS RÉU: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente suprida.
Conforme solicitado pela petição ID 190721809, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que atenda o autor ao comando de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702082-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS RÉU: ADRIANA CAVALCANTE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Trazer procuração outorgada à subscritora da inicial, com atenção para a vigência do mandato do representante legal da associação que a outorga. b) esclarecer a inclusão na planilha de ID 187446156 da linha intitulada "Honorários.", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706976-70.2024.8.07.0001
Iolanda Maria Vilela Dourado
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Barbara dos Reis Chaves Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:27
Processo nº 0706976-70.2024.8.07.0001
Iolanda Maria Vilela Dourado
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Barbara dos Reis Chaves Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:52
Processo nº 0708499-72.2024.8.07.0016
Marcele Nunes Machado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Elton Daltro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 12:26
Processo nº 0700151-04.2024.8.07.0004
Jose Arilson de Oliveira Araujo
Inacio Pereira de Moraes
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:37
Processo nº 0701982-87.2024.8.07.0004
Liliane Ramos de Souza
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Mirian Souza Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 02:05