TJDFT - 0711555-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 22:28 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 22:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            29/10/2024 15:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/10/2024 15:58 Transitado em Julgado em 13/09/2024 
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                                            25/09/2024 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 20:12 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            13/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:21 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
 
 A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
 
 Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 205463526), em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 209077219.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
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                                            10/09/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 16:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/09/2024 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/08/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:20 Decorrido prazo de MICHELLE YUKO SAKURAI UENOYAMA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 02:19 Publicado Certidão em 05/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2024 09:38 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            26/07/2024 09:41 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            23/07/2024 15:24 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            01/07/2024 02:40 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:40 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711555-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 EXECUTADO: MICHELLE YUKO SAKURAI UENOYAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar acerca do ID 192929866, a parte credora se manteve inerte.
 
 Considerando que seu silêncio não poderá ser entendido como concordância com a proposta de parcelamento, o feito deverá prosseguir.
 
 Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, prossiga-se nos termos da decisão de ID 189976430 quanto à deflagração dos atos expropriatórios.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            26/06/2024 16:00 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 16:00 Outras decisões 
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                                            29/05/2024 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            24/05/2024 03:48 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:26 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 14:21 Outras decisões 
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                                            13/05/2024 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/05/2024 03:52 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 02:31 Publicado Certidão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 02:52 Publicado Decisão em 19/03/2024. 
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                                            18/03/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711555-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE YUKO SAKURAI UENOYAMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 188905008 e 188905009).
 
 Planilha discriminativa do débito no ID 188905007.
 
 Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID ID 188904340.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
 
 Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
 
 Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
 
 Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
 
 Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
 
 O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
 
 Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            15/03/2024 15:14 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/03/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 15:35 Outras decisões 
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                                            13/03/2024 15:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            05/03/2024 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 02:30 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            28/02/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            26/02/2024 15:26 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 15:26 Outras decisões 
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                                            23/02/2024 15:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/02/2024 03:46 Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 03:43 Decorrido prazo de MICHELLE YUKO SAKURAI UENOYAMA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 04:10 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 02:33 Publicado Certidão em 09/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            06/02/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 15:17 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 15:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/06/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2023 21:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/06/2023 10:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/06/2023 00:11 Publicado Certidão em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            06/06/2023 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 01:07 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:07 Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:13 Publicado Sentença em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 01:06 Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 01:31 Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 14:23 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 14:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/05/2023 12:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/05/2023 11:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            06/05/2023 01:33 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 11:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/04/2023 00:19 Publicado Certidão em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            25/04/2023 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 18:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/04/2023 00:56 Publicado Sentença em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 15:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2023 18:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            17/02/2023 02:22 Publicado Decisão em 17/02/2023. 
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                                            16/02/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            14/02/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 14:21 Outras decisões 
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                                            06/02/2023 19:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            27/01/2023 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 03:07 Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/01/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2022 18:13 Publicado Decisão em 19/12/2022. 
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                                            20/12/2022 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            14/12/2022 19:03 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 19:03 Outras decisões 
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                                            06/12/2022 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            01/12/2022 18:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/12/2022 18:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/11/2022 02:21 Publicado Certidão em 09/11/2022. 
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                                            08/11/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 01:42 Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/11/2022 23:59:59. 
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                                            08/11/2022 01:42 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59:59. 
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                                            04/11/2022 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2022 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2022 17:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2022 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 04:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/10/2022 04:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/09/2022 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2022 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2022 15:34 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2022 15:34 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            13/09/2022 01:12 Decorrido prazo de MICHELLE YUKO SAKURAI UENOYAMA em 12/09/2022 23:59:59. 
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                                            12/09/2022 21:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            05/09/2022 00:40 Publicado Decisão em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            31/08/2022 15:49 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 15:49 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/08/2022 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            12/08/2022 09:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/08/2022 00:12 Publicado Decisão em 12/08/2022. 
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                                            10/08/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            08/08/2022 20:08 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2022 20:08 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            05/08/2022 18:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/07/2022 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 00:10 Publicado Decisão em 08/07/2022. 
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                                            07/07/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            04/07/2022 17:45 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2022 17:45 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            04/07/2022 10:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/07/2022 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2022 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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