TJDFT - 0744575-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXISTÊNCIA, NATUREZA E VALOR DAS MELHORIAS NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de embargos de retenção por benfeitorias, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar aos autores, ora agravantes, o direito de retenção do imóvel objeto da lide até receberem o pagamento de indenização por benfeitorias e de parte do preço do bem. 2.
Conforme o art. 1.219 e 1.220 do CC, o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis pressupõe a boa-fé do possuidor do bem.
Ao possuidor de má-fé devem ser ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e ao possuidor de boa-fé cabe indenização pelas melhorias necessárias, úteis e voluptuárias. 3.
Neste momento do processo, não há elementos suficientes para demonstrar a existência, a natureza e o valor das benfeitorias supostamente realizadas pelos autores/agravantes no imóvel objeto da lide. 4.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, incompatível com esta via recursal e com a fase em que se encontra o processo na origem. 5.
O deferimento da medida pretendida poderia prejudicar a parte agravada, que se sagrou vencedora na ação reivindicatória conexa, na qual foi reconhecido seu direito de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel. 6.
A questão sobre o cabimento dos embargos de retenção por benfeitorias no caso concreto deve ser apreciada no momento oportuno na primeira instância. 7.
Em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, principalmente a probabilidade do direito, conclui-se que a decisão agravada não deve ser reformada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 14:55
Conhecido o recurso de ANGELA ROSANA FERREIRA DE MELO - CPF: *22.***.*70-00 (AGRAVANTE) e ANTONIO DIOGO SILVERIO DE MELO - CPF: *85.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AMILCAR MODESTO RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO SILVERIO DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELA ROSANA FERREIRA DE MELO em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:15
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/10/2023 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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