TJDFT - 0701480-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701480-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Reputo a notícia de pagamento integral e o pedido de arquivamento do feito (id. 206583603) como ato incompatível com o interesse recursal.
Assim, intime-se o Autor para ciência e manifestação a respeito do depósito judicial realizado, devendo dizer se considera satisfeita a obrigação objeto deste processo, ou requerer medida que considerar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, advertido de que o silêncio importará em anuência ao numerário e acarretará a extinção do feito pelo adimplemento.
Se for o caso, no mesmo prazo deve informar os dados bancários para recebimento dos valores.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 15:36:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701480-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira ré em face da sentença de ID 196654550.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de vícios o julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés em ressarcir o autor e também pelos danos morais, por não sanarem o vício no prazo legal.
Destaco, ainda, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Verifica-se que, em verdade, a embargante busca cassar a sentença, retomar a instrução processual e submeter o juízo a uma nova reapreciação das provas, o que não é possível pela via recursal escolhida.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Findo o prazo, e caso não sejam interpostos novos recursos, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso da segunda ré.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2024, 14:23:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701480-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira ré em face da sentença de ID 196654550.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de vícios o julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés em ressarcir o autor e também pelos danos morais, por não sanarem o vício no prazo legal.
Destaco, ainda, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Verifica-se que, em verdade, a embargante busca cassar a sentença, retomar a instrução processual e submeter o juízo a uma nova reapreciação das provas, o que não é possível pela via recursal escolhida.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Findo o prazo, e caso não sejam interpostos novos recursos, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso da segunda ré.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2024, 14:23:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:36
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/05/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
05/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701480-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Conforme expressamente determinado na decisão de emenda, caso não possua comprovante emitido em seu nome, o autor deverá anexar declaração devidamente assinada pelo titular da conta acompanhada de documento pessoal com foto.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 2 dias para integral cumprimento da determinação de emenda, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2024, 16:42:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701480-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DECISÃO Ciente da juntada dos documentos pelo autor.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 11 de março de 2024, 15:42:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701480-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELTON FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para anexar a íntegra dos documentos de ID's 187726438 e 187726439, sem cortes.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:37:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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