TJDFT - 0710618-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 15:50
Juntada de Ofício de requisição
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25/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710618-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde e, considerando que o documento de ID 186112733 demonstra estar a parte autora executando esse tipo de atividade, esta faz jus ao recebimento da respectiva gratificação.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
SERVIDORA LOTADA REDE DE FRIOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7.616,24 (sete mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização de GAB, referente ao período de julho de 2023 a fevereiro de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC". 3.
Esclarece que a recorrida trabalha como enfermeira na Gerência de Rede de Frio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica da SES/DF, onde são realizadas ações de vigilância que proporcionam o conhecimento, a detecção e a identificação de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva.
Portanto, a atividade da recorrida não é diretamente com atenção básica à saúde.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que foi comprovado nos autos que exerce integralmente sua jornada de trabalho em atividades relacionadas à atenção básica à saúde.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Restou comprovado pela recorrida, mediante ficha cadastral, ID 58669435, pág. 1/2, que é enfermeira, lotada na Gerência de Rede de Frios, com carga horária de 40H/Semanal.
Sendo que recebe as Gratificações (GAB e GCET), por iniciativa da SES/DF desde 2001. 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 7.
A Turma de Uniformização, Súmula nº 27, fixou a seguinte tese: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. 8.
Portanto, verifico que a recorrida preenche os requisitos para o recebimento da GAB. 9.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde: "Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 10.
A Gerência da Rede de Frios, declarou, ID 58669438, pág. 2, que: "As ações desenvolvidas pela servidora são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde, conforme o artigo 2º da Portaria do Ministério da Saúde, em vigilância em saúde, e visam a implementação de medidas de proteção à saúde da população, prevenção agravos, especificamente: "envolvem a coordenação, o monitoramento, a supervisão e a avaliação das ações de imunização, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, a fim de promoção e prevenção primária; a avaliação do impacto das ações de imunização e proposição de medidas de controle fundamentadas em gestão de risco, para a promoção e prevenção da saúde primária da população; bloqueio vacinal humano, com integração nas atividades, envolvendo a atenção básica e vigilância em saúde, quando há investigação de surtos de doenças imunopreveníveis para a prevenção da população do Distrito Federal; participação de visita domiciliar em apoio técnico às equipes ESF para investigar os Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização (ESAVI), bem como casos inusitados ou de interesse relacionados a vacina, dentre diversas outras atribuições. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1872692, 07118054920248070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
GERÊNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE CAMPO - GECAMP.
ATIVIDADE COMPREENDIDA ENTRE AS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
LEI DISTRITAL 318/1992.
SÚMULA 27 DA TUJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a implementação na folha de pagamento da requerente da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da servidora enquanto ela exercer sua atividade na lotação em que se encontra e, ainda, para condenar o ente distrital ao pagamento de R$ 4.020,44 (4 parcelas de R$ 1.005,11).
Em suas razões recursais (ID 60276298), o recorrente sustenta que a parte adversa não comprovou o enquadramento nos requisitos que são apontados na Lei n. 318, de 23 de setembro de 1992, e que as atividades da recorrida não estão abrangidas pelo benefício.
Alega que a parte autora não comprovou que exerce integralmente sua jornada de trabalho em atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, do CPC).
Requer, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 60276299). 3.
Na origem, a parte autora esclareceu ser enfermeira, lotada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com lotação atual na "Gerência Epidemiológica de Campo" - GECAMP - GECAMP/DIVEP/SVS/SES, desde 17/08/2023, como enfermeira, exercendo o cargo com jornada de 40 horas semanais. 4.
De acordo com o §1º do art. 2º, da Lei Distrital 318/92, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor da área de saúde do Distrito Federal que cumprir sua carga horária semanal, integralmente, na realização de atividades relacionadas com ações básicas de saúde, tanto em centros urbanos quanto em áreas rurais.
Ressalte-se que o Serviço de Atenção Domiciliar, conforme disposto no inciso VIII do art. 22, da Portaria SES/DF 199/2014, é caracterizado como Unidade Básica de Saúde. 6.
Ademais, nos termos da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 8.
Portanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a recorrida, que integra o quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, labora em atividades voltadas à atenção básica à saúde, fato que a própria administração confirma no documento de ID 60276293, pág. 6.
Além disso, a descrição das atividades desenvolvidas encontram-se relacionadas com ações básicas de saúde, conforme o artigo 2º, da Portaria n° 2436/2017, do Ministério da Saúde, em vigilância em saúde, e visam a implementação de medidas de proteção à saúde da população, prevenção e controle de doenças e agravos, conforme relatório de ID 60276293 p.6.
Assim, a recorrida faz jus à percepção da gratificação.
Precedentes: Acórdão 1858067, 07714893620238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Acórdão 1824103, 07619219320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. e Acórdão 1662661, 07333808420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Parte recorrente isenta de custas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894457, 07747657520238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE GAB.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
ADIS 4357 E 4425.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR (TAXA REFERENCIAL) NA FASE DE CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA-E.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ATUALIZAÇÃO FEITA PELA TR E PELO IPCA-E NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese o Distrito Federal se insurge contra a sentença de primeiro grau que declarou o direito dos autores à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), à incorporação no contracheque e ao recebimento do retroativo referente ao período de dez/2011 a fev/2016, em relação ao 1º autor, de maio/2014 a fev/2016, em relação à 2ª autora, e de fev/2011 a fev/2016, em relação à 3ª autora, no valor total de R$ 36.990,59, estabelecendo correção monetária pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-e a partir de 26.03.2015, devido à modulação de efeitos nas ADI 4.357 e 4.425. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, destina-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento), para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.
Verifica-se pela Lei instituidora que a referida gratificação busca privilegiar o servidor que atua em ações básicas de saúde, área de atuação das requerentes, que tem por lotação o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD de Taguatinga/DF. (...) 9.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, somente para determinar que a correção monetária seja calculada nos moldes do presente voto, mantidos os demais termos da Sentença. (...)(Acórdão n.946119, 07026007420168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
SERVIDORA LOTADA NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE SOBRADINHO/DF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GAB.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO E NÃO PROVIDO. (...) II.
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Nesse passo, conclui-se que a unidade Núcleo Regional de Atendimento Domiciliar se enquadra na conceituação de centro de atenção básica à saúde.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GAB.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
NRAD NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO.
COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
TR.
JULGAMENTO DO STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Distrital n° 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 2.
Não obstante a recorrida esteja lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar NRAD, de Planaltina - DF, e exerça suas atividades no domicílio dos pacientes, restou demonstrado que realiza atividades relacionadas às ações básicas de saúde de setembro de 2012 até 2016, fazendo jus ao recebimento da gratificação pleiteada (Num. 841667 - Pág. 1/2, Num. 841682 - Pág. 1/2, Num. 841703 - Pág. 1, Num. 841704 - Pág. 1/2 e Num. 841696 - Pág. 1). 3.
Ademais, o serviço de atenção domiciliar é caracterizado como Unidade Básica de Saúde, conforme dispõe o artigo 22, VIII, da Portaria SES/DF nº 199, de 1º-10-2014.
Do mesmo modo, a recorrida preenche os requisitos previstos na Portaria MS nº. 963/2013, art. 3º. 4.
Assim, acertada a sentença que reconheceu o pagamento da GAB à recorrida que exerce o cargo de nutricionista, lotado no NRAD Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Planaltina - DF, que está vinculado à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde. 5.
Precedente: Caso Distrito Federal versus Bianca de Souza Marques, Acórdão n. 915458, 07137603320158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) III.
Recurso conhecido.
Declarada de ofício a parcial nulidade da sentença, excluindo dela, o comando ilíquido e condicional que determina o pagamento da gratificação até que incorporada ao contracheque e enquanto exercida a atividade na lotação de referência, limitando-se a condenação neste feito ao pagamento da gratificação até a data da sentença.
Não provido.
IV.
Sem custas, por ser isento e sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.992751, 07183086720168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no PJe: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
SERVIDOR LOTADO em Núcleo de Atenção Domiciliar.
ATIVIDADE TÍPICA DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (...) 5.
Com efeito, a Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde SES/DF). 6.
Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei distrital, somente fará jus à GAB em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
Pelo que se dessume da norma constante do dispositivo, a GAB é devida aos servidores, integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, que desenvolvem atividades relacionadas a ações básicas de saúde, entre as quais se enquadram as promovidas na modalidade de atendimento domiciliar pelos servidores lotados nos núcleos de atenção domiciliar. 8.
Ressalta-se que a Portaria nº 199/2014 da SES/DF prevê expressamente o serviço de atenção domiciliar como uma unidade básica de saúde, ao lado dos centros de saúde e dos postos de saúde (art. 22, VIII), o que está de acordo com Política Nacional de Atenção Básica. 9.
A propósito, a Procuradoria de Pessoal (PROPES) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012 (ID 3515485), consignou que o fato de o trabalho ser exercido em Unidade Mista de Saúde (isto é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva.
Assim, fica evidente que, para fins de percepção da gratificação, mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital, como no caso dos autos) é o exercício da atividade de atenção básica. 10.
Nesse cenário, embora a Lei nº 318/92 não trate especificamente do serviço de atenção domiciliar, não se verifica omissão proposital que justifique a diferenciação entre servidores (integrantes da mesma carreira) e que exercem atividade de igual natureza, qual seja: atenção básica, entendida como o primeiro nível de atenção em saúde[1] com medidas de prevenção de doenças e agravos, visando, em última análise, reduzir os atendimentos hospitalares. 11.
Não se trata, portanto, de extensão indevida de vantagens a servidor por parte do Judiciário, o que é vedado, mas de garantir a aplicação da lei, concedendo-lhe interpretação sistemática e teleológica. 12.
Nesse sentido: Acórdão n.997477, 07088667720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017; Acórdão n.995427, 07090520320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/20; Acórdão n.981686, 20150110884407APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016.
Pág.: 141-187. 13.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial e condenar o DF a incorporar, ao vencimento básico da parte autora, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, no percentual de 10% sobre o vencimento do padrão em que ela estiver posicionada, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (dezembro de 2011 a novembro de 2016 ID 3515471 e 3515488), assim como as parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual. (...) 15.
Recurso conhecido e provido nos termos dos itens 13 e 14. 16.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [1] http://dab.saude.gov.br/portaldab/smp_o_que_e.php. (Acórdão n.1089790, 07365931120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e ser lotada na Gerência de Rede de Frio durante o período reclamado na inicial (vide fichas financeiras) e, portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
Quanto aos cálculos, adoto os apresentados pela parte autora, considerando ter respeitado os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que o réu implemente na folha de pagamento da parte autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação; (b) CONDENAR o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 02/2019 a 02/2024, na importância de R$ 59.641,03 (cinquenta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e três centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
No tocante à obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
03/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710618-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:37
Outras decisões
-
09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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