TJDFT - 0731187-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731187-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores, cumulado com pedido de declaração de nulidade da citação e pedido para nova audiência de conciliação. É o breve relatório.
Quanto a alegada nulidade da citação, nota-se que ela ocorreu conforme o art. 8º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), sendo o Código de Processo Civil aplicado somente em caso de lacuna.
Portanto, segundo se extrai do texto da lei, a citação se deu de maneira válida, inclusive esse é o entendimento adotado pelo jurisprudência, conforme se vê: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. (...) (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A carta foi recebida no mesmo endereço do executado que consta na sua procuração e conta de energia, id 186915930.
A lei não exige o recebimento pelo executado.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da citação.
Com relação ao pedido de nova audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência de conciliação, formulado pelo executado na petição retro, ante a ausência de previsão legal para realização de acordo em sede judicial, devendo a parte executada buscar as vias administrativas junto à Secretaria de Fazenda, caso pretenda negociar o débito.
Cumpre esclarecer que, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fiscal/CEJUSC-FISCAL, fruto de um acordo de cooperação entre o TJDFT e o Governo do Distrito Federal, visa a realização de conciliações pré-processuais na área fiscal, como meio de acesso à justiça, a fim de permitir que as partes tenham oportunidade de uma composição amigável e possível do conflito fiscal, ao invés de ingressarem em um processo litigioso.
Todavia, conforme certificado em ata de audiência de tentativa de conciliação, a parte executada não compareceu ao ato.
Intime-se.
Diga o Detran sobre o prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:19
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731187-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado EVERSON DOS SANTOS SILVA, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta poupança e não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos.
Além disso, sustenta estar desempregado e, portanto, considera necessário o desbloqueio dos valores constritos e a busca pelo meio menos gravoso para satisfazer o crédito do credor.
Juntou os documentos contidos nos IDs 187170561, 187170565, 187170574, 188079860, 188079868, 188079870, 188079872, 188079874 e 188079875. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que do valor penhorado, R$ 2.761,47 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) encontra-se penhorado em conta poupança Caixa Econômica Federal e em contas correntes dos bancos Nubank, Pic Pay e Inter, todos de titularidade do executado.
Verifica-se que o montante bloqueado em conta poupança não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme ID 188079860.
Assim, foi provado o requisito do art. 833 do Código de Processo Civil.
Defiro a liberação dos R$ 300,75 bloqueados na CEF.
Expeça-se alvará ao advogado, em razão da procuração do id 186915923.
Lado outro, as demais contas em que houve constrição de valores são correntes, nas quais ocorrem grande fluxo de transações, inclusive com recebimento de altos valores.
Nesse sentido, não é o caso de realizar o desbloqueio dos valores conforme requerido pela parte, mesmo porque a execução se dá em favor do credor, o qual deve receber os créditos que lhe são devidos, sendo a penhora online de valores um meio adequado para satisfação do crédito.
Não foram provados os requisitos do art. 833 do Código de Processo Civil neste caso.
Diante do exposto, indefiro os demais pedidos da parte executada para desbloquear os valores penhorados via SISBAJUD.
Diga o Detran sobre a alegação de nulidade da citação e pedido de nova audiência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:20
Indeferido o pedido de EVERSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *68.***.*90-78 (EXECUTADO)
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29/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731187-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 187170553, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de fevereiro e janeiro de 2024 e dezembro de 2023, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 00:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/11/2022 11:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 07:32
Recebidos os autos
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07/06/2022 07:32
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2022 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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