TJDFT - 0018067-44.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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24/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018067-44.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE, SANTA BARBARA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por JANAINA LAVALE AOR ANDRADE, em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, partes já qualificadas nos autos.
Em suas alegações, a excipiente alega ter aderido ao REFIS/DF, porém, devido a um erro no sistema da SEFAZ/DF ficou impossibilitada de pagar o valor de entrada dentro do prazo estipulado pelo Distrito Federal como limite para aderir ao plano.
Instado, o Distrito Federal pugnou pela rejeição da EPE.
Vieram os autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A alegação de que a excipiente não conseguiu aderir ao REFIZ/DF por erro imputável à Administração Pública demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da execução.
Além disso, não se trata de matéria cognoscível de ofício.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá a excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2.
Para a análise da pretensão faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via.
De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela excipiente. 3.
Nego provimento ao recurso.
Decisão mantida. (Acórdão 1233892, 07246287920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale repisar, ademais, que não houve qualquer alegação sobre extinção do crédito tributário, razão pela qual não se opôs qualquer impeditivo para continuidade da cobrança; o que a excipiente busca, na verdade, é a inclusão no sistema de REFIZ/DF, o que além de ser incompatível com a via estreita da EPE, é incompatível com a própria natureza da ação executiva.
Por fim, de construção doutrinária, exceção de pré-executividade tem a finalidade de extinguir a execução.
Não a de resolver problema administrativo de parcelamento.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível a fixação de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Intime-se, ainda, o exequente para dar andamento útil à execução, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:25
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 12:56
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA em 29/09/2021 23:59:59.
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27/07/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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