TJDFT - 0718721-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:52
Outras decisões
-
26/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de APOLION VIEIRA DE NEGREIROS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718721-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO, FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS, FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, APOLION VIEIRA DE NEGREIROS, VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO INVENTARIADO(A): OSVALDO BATISTA DE NEGREIROS DECISÃO Acolho a cota ministerial.
Intime-se Valdélio Vieira Negreiros para que se manifeste acerca da petição ID 214581670, isto é, para que informe detalhadamente, com a devida comprovação dos valores, sobre a venda do gado do Espólio existente ao tempo da abertura da sucessão.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
20/02/2025 07:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:41
Outras decisões
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/01/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718721-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO, FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS, FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, APOLION VIEIRA DE NEGREIROS, VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO INVENTARIADO(A): OSVALDO BATISTA DE NEGREIROS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota do Ministério Público do DF de ID 221693979.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 12:21:56.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
23/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718721-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO, FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS, FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, APOLION VIEIRA DE NEGREIROS, VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS INVENTARIADO(A): OSVALDO BATISTA DE NEGREIROS DECISÃO I) De início, quanto à convalidação da venda extrajudicial do imóvel situado na Rua 10, esquina com a Rua 7 de setembro, quadra 06, lote 05, casa 01, Vila Cavalcante, Setor Norte, Porangatu/GO, verifico que está pendente a intimação da Fazenda Pública do Estado de Goiás para se manifestar sobre a adjudicação do bem registrado junto ao Registro Geral de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Porangatu, sob a matrícula 298, conforme decisão ID 197370567.
Sendo assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Goiás para se manifestar sobre tal ponto, conforme determinado em ID 197370567.
II) Há nos autos documento em que todos os herdeiros declaram anuência com venda de parte da propriedade rural denominada Fazenda Liberdade pelo falecido ao herdeiro Valdélio (ID 144801579).
Intimados a se manifestarem sobre o pedido de inclusão da área dos 11,25 (onze alqueires e vinte cinco litros), a ser desmembrada dos imóveis rurais denominados Fazenda Liberdade I e II, no Município de Porangatu/GO, ao quinhão hereditário de Valdélio, os demais herdeiros manifestaram concordância, a não ser pela inventariante Maria Ester.
Na ocasião, a referida parte não se impôs à transferência dos 10,77 alqueires que lhes são devidos – área apurada após georreferenciamento -, porém, ressaltou que seria necessário o esclarecimento de como pretende formalizar o negócio jurídico e levá-lo ao registro imobiliário.
A indagação da inventariante é válida, considerando que, por força do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Assim, para que se possa atualizar a matrícula do imóvel para refletir a venda e transferir a parte correspondente ao herdeiro comprador, intime-se VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS a acostar contrato de compra e venda de imóvel, com a obediência dos requisitos dessa transação, bem como prova da quitação do ITBI, para que seja analisada a possibilidade de exclusão da mencionada área de terra do inventário .
Por oportuno, destaco que apenas a declaração de anuência firmada pelos demais herdeiros é insuficiente para a transmissão da propriedade, tendo em vista a necessidade de certificação de demais requisitos para aperfeiçoamento do negócio sem riscos para todas as partes.
Ademais, no caso de ausência de documentação, nada obsta que após a partilha, os herdeiros que reconhecem que ocorreu o negócio jurídico do pai com o filho transfiram a respectiva cota parte deles para o irmão.
Int.
III) Em atenção à petição ID 201042967, esclareço à inventariante que não se procederá nestes autos com a fixação e/ou arbitramento de alugueis, já que excedem a competência deste juízo, remoto a matéria às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. É este o entendimento deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV) Por fim, anote-se o ajuizamento da ação de prestação de contas, oferecidas pela inventariante, dependente a estes autos e tombada sob o nº 0724933-84.2024.8.07.0001.
Int BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
29/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:07
Indeferido o pedido de MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO - CPF: *44.***.*65-91 (INVENTARIANTE)
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718721-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO, FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS, FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, APOLION VIEIRA DE NEGREIROS, VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS INVENTARIADO(A): OSVALDO BATISTA DE NEGREIROS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da Cota da Fazenda Pública de ID 187066465 Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:19:23.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:11
Outras decisões
-
20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 23/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:25
Outras decisões
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:41
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
04/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:05
Outras decisões
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/04/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:52
Outras decisões
-
21/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:21
Deferido o pedido de MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO - CPF: *44.***.*65-91 (INVENTARIANTE).
-
16/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO - CPF: *44.***.*65-91 (INVENTARIANTE)
-
30/01/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 08:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:12
Outras decisões
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771111-80.2023.8.07.0016
Joana Martins Peres
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:06
Processo nº 0702375-61.2024.8.07.0020
Luisa Brandao Lenti
Sueli Gomes de Farias
Advogado: Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pere...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 11:54
Processo nº 0700213-22.2024.8.07.9000
Antonio Raimundo Santos Correa
1ª Turma Recursal do Tribunal de Justica...
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:55
Processo nº 0770221-44.2023.8.07.0016
Andrea Otero Cariello
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:36
Processo nº 0703861-80.2020.8.07.0001
Rayssa Martins Mohamad
Simone Martins Mohamad
Advogado: Marcelo Jaime Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 18:37