TJDFT - 0049894-58.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUCIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SAULO JOSE DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ICONE COMERCIO DE ELETROS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049894-58.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ICONE COMERCIO DE ELETROS LTDA - ME, SAULO JOSE DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ LUCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAULO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega, a parte Excipiente, em síntese, a prescrição do título executivo, ao argumento que passaram mais de 05 (cinco) anos, entre o dia seguinte a data de vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação do Excipiente, a qual ocorreu apenas em 2022 (ID.115959895).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.139503407. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (destaquei).
Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/10/2005 à 01/08/2006, representados pelas CDA’s 5-0120178427, 5-0120178435, 5-0120312166, 5-0120474514, 5-0120474522, 5-0129562092, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 2794136.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da Prescrição Intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte foi citada em 22/01/2022.
Além disso, também não se mostra caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exequente, notadamente porque após o despacho de citação, em 12/11/2009 (ID.15744282), o respectivo mandado de citação somente foi expedido em 2022.
Daí porque a morosidade operada na citação não há de ser imputada ao Exequente.
Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:15
Decorrido prazo de SAULO JOSE DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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30/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
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12/04/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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