TJDFT - 0710842-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Autorização.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710842-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE ALVES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 30/09/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 776,54 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração ID 186205516, p. 3.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE ALVES ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710842-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE ALVES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o feito.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Outras decisões
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09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:38
Declarada incompetência
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08/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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