TJDFT - 0752690-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DIAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em tese, admite-se a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) superam o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, as circunstâncias da apreensão (grande quantidade e variedade de drogas e munições de calibres diversos) apontam para o exercício da traficância de modo estruturado, evidenciando não se tratar de fato isolado e que há risco efetivo de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que: “[a] existência de maus antecedentes justifica a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC 746.713/SC, 2022/0168496-9, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgado em 02/08/2022, publicado em 08/08/2022). -
26/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:22
Denegado o Habeas Corpus a JOAO MATHEUS DIAS DA SILVA - CPF: *45.***.*22-60 (IMPETRANTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/12/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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