TJDFT - 0716216-57.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
28/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716216-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
09/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Negado seguimento ao recurso
-
08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716216-57.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA DESPACHO O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o retorno dos autos para que sejam novamente apreciados em virtude de suposta divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal (id 55469289).
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos no prazo comum de quinze (15) dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716216-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38706081): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) para correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 2.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810), firmou-se o entendimento de que se aplica o índice IPCA-E para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 3.
De acordo com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 730.462 (Tema de Repercussão Geral n. 733), a decisão do Supremo Tribunal Federal não enseja a reforma automática das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recursos próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria. 4.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação por excesso de execução enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor do proveito econômico obtido. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
27/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
27/02/2024 15:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2023 23:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2023 23:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2023 18:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/04/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:25
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/03/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/11/2022 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/10/2022 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 15:09
Desentranhado o documento
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03/10/2022 14:02
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:16
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/07/2022 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/07/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em 17/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:31
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:31
Efeito Suspensivo
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23/05/2022 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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23/05/2022 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/05/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 18:31
Recebidos os autos
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22/05/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2022 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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