TJDFT - 0701490-57.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:51
Baixa Definitiva
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07/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
07/10/2024 07:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de ROGERIO FELICIANO PIRES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recurso especial admitido
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26/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e ROGERIO FELICIANO PIRES - CPF: *06.***.*62-68 (RECORRENTE) em 04/06/2024.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO FELICIANO PIRES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:36
Conhecido o recurso de ROGERIO FELICIANO PIRES - CPF: *06.***.*62-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701490-57.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ROGERIO FELICIANO PIRES RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHÁCARA 6 DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 53449534), cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONDÔMINO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DISTINGUISHING.
ENCARGOS.
TERMO INICIAL.
CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade dos moradores pelo rateio das despesas condominiais decorre do usufruto comum da infraestrutura e dos serviços dispostos à coletividade.
Trata-se de obrigação propter rem, que decorre “da própria coisa” e, portanto, independe da regularidade formal e legal do Condomínio. 2.
O Tema Repetitivo 882 do STJ diz respeito a bairros abertos e, portanto, é inaplicável às hipóteses de condomínio de fato, em que há o controle e a restrição de entrada de moradores e visitantes.
Distinguishing realizado. 3.
Também não se aplica ao presente caso o Tema 492/STF (RE nº 695.911/SP), tendo em vista que se refere a loteamento fechado (de acesso controlado), e não condomínio. 4.
As decisões da Assembleia de Moradores, realizadas de acordo com a legislação, obrigam todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64).
Comprovada a aprovação das taxas condominiais em Assembleia devidamente constituída, as quantias cobradas são devidas. 5.
Demonstrada a responsabilidade pelos encargos condominiais que lhe cabiam, o não pagamento deles enseja a cobrança pela associação de moradores. 6.
Na hipótese em comento, não obstante os juros de mora serem devidos a partir do vencimento de cada uma das parcelas das taxas condominiais inadimplidas, assim como a correção monetária do montante devido, até o efetivo pagamento, no caso de a dívida se encontrar atualizada em planilha de débitos que acompanha a inicial, não há falar em nova incidência de tais encargos, sob consequência de bis in idem. 7.
Apelações conhecidas e não providas.
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882 do STJ), sob o regime dos precedentes, assentou que: TEMA 882 DO STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/5/2015).
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pela Corte Superior no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos apelo constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
27/02/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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27/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2023 02:33
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6 - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e ROGERIO FELICIANO PIRES - CPF: *06.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/07/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
30/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:18
Processo Reativado
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19/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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19/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/05/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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