TJDFT - 0713788-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713788-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 15:16:17.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
10/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713788-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:45:32.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de fevereiro de 2024 18:59:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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