TJDFT - 0710968-16.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
O apelante, corretor de imóveis, juntou extratos bancários que demonstram saldos em conta corrente praticamente inexistentes nos meses de maio, junho e julho de 2023, pois consumidos com compras por meio de cartão de débito em supermercados e farmácias.
Além disso, o apelante, pai de dois filhos menores de idade, reside em imóvel locado – com aluguel mensal no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) –, e inexistem registros de propriedade de outros imóveis, de veículos ou de outros bens em seu nome. 4.
Os indícios apresentados pelo apelante são verossímeis e suficientes para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça.
Não havendo elementos capazes de suplantar essa conclusão, deve ser deferido o benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e provido. -
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE SILVA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*70-97 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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