TJDFT - 0702217-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 19:37
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 19:35
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Outras decisões
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ID n. 191682474.
Registro que o processo 0707063-85.2022.8.07.0004 originou este cumprimento de sentença.
O executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA apresentou impugnação no ID n. 198324159.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID n. 198850151.
A executada VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA apresentou impugnação ID n. 199480048.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID n. 201489036, oportunidade em que rechaçou a impugnação de VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA.
Cenário posto, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça do executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA, concedida na decisão ID n. 136071436 constante nos autos (0707063-85.2022.8.07.0004), tendo em vista que a referida impugnação deve ser realizada nos próprios autos onde a concessão da gratuidade ocorreu, a saber: autos n. 0707063-85.2022.8.07.0004.
Por fim, enquanto em vigor a gratuidade de justiça concedida ao executado JOAQUIM JUNIO FERREIRA, conforme decisão ID n. 136071436 constante nos autos (0707063-85.2022.8.07.0004), estes autos n. 0702217-54.2024.8.07.0004 devem prosseguir tão somente em relação à executada VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA.
Cenário posto, preclusa esta decisão, retifique-se estes autos de modo a retirar JOAQUIM JUNIO FERREIRA do polo passivo da presente demanda, devendo este Cumprimento de Sentença prosseguir tão somente em relação a VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA.
Após, retornem conclusos.
I. -
02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702217-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL LISBOA ALVES EXECUTADO: JOAQUIM JUNIO FERREIRA, VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, emende-se, nos termos do Art. 524, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 23:27
Distribuído por dependência
-
23/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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