TJDFT - 0012475-11.2013.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "em recuperação judicial" em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/03/2025 07:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012475-11.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11.03.2023 (ID 151096144), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 16:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2023 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2023 23:20
Recebidos os autos
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08/02/2023 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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