TJDFT - 0706149-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EDSON VIRISSIMO GOMES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706149-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON VIRISSIMO GOMES REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA EDSON VIRISSIMO GOMES ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de cumprir integralmente o contrato firmado entre as partes, qual seja: o fornecimento de 500 megas de internet residencial, 15 gigas de internet móvel e ligações ilimitadas, e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em apertada síntese, alega o demandante que, em 04/09/2023, contratou os serviços da entidade requerida consistentes no fornecimento de 500 megas de internet residencial, 15 gigas de internet móvel e ligações ilimitadas, ao custo mensal de R$ 139,90.
Aconteceu, porém, que a operadora demandada vem executando os serviços de forma defeituosa, eis que a internet móvel não aparecia no sistema do aplicativo.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução do problema pelas vias administrativas, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
O postulante apresentou na petição inicial os números de protocolos de atendimento a revelar as tentativas de se encontrar a solução do imbróglio.
Por outro lado, caberia à empresa telefônica comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios ao consumidor.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou mínimos substratos probatórios suficientes a desarticular os fatos historiados na petição inicial.
Sequer houve impugnação específica quanto aos números de protocolos de reclamações apontados na peça embrionária.
Tivesse a empresa telefônica comprovado nos autos que os seus serviços foram prestados com regularidade e livre de embaraços, certamente não haveria necessidade de a parte vulnerável da relação de consumo protocolar diversas reclamações conforme restou comprovado neste processo.
Consigne-se que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da parte ré, a qual não demonstrou a regularidade dos serviços, tampouco outra excludente, não se desincumbindo de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Nesse contexto, ganha credibilidade a assertiva inicial de que houve falhas na prestação dos serviços por parte da entidade telefônica demandada, de sorte que o autor faz jus ao pedido de condenação da entidade requerida na obrigação de cumprir integralmente o contrato firmado entre as partes, qual seja: o fornecimento de 500 megas de internet residencial, 15 gigas de internet móvel e ligações ilimitadas, pena de estímulo à incúria da operadora demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise da indenização por danos morais.
A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno.
O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos.
No caso concreto (falha na prestação do serviço e ausência de solução do problema pelas vias administrativas), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável.
As isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal).
Outrossim, nossos sodalícios consolidaram o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação na seara moral do lesado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A na obrigação de cumprir integralmente o contrato firmado entre as partes, qual seja: o fornecimento de 500 megas de internet residencial, 15 gigas de internet móvel e ligações ilimitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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14/02/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de EDSON VIRISSIMO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de EDSON VIRISSIMO GOMES em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/12/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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11/10/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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