TJDFT - 0742977-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:09
Outras decisões
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03/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: EVERTON LUIS FARA FONSECA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias expedidas (ID 210048695 e ID 210048710), no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais e recolher eventuais custas e despesas para os seus fiéis cumprimentos, bem como comprovar a distribuição das mesmas nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução das cartas precatórias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:06:56.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
06/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:42
Expedição de Carta.
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05/09/2024 20:42
Expedição de Carta.
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26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:35
Outras decisões
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08/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: EVERTON LUIS FARA FONSECA CERTIDÃO Considerando que houve a juntada da pesquisa de endereço do executado, conforme ID nº 202832814, cumpram-se as ordens de ID nº 201851384.
Dê-se vista ao Exequente para promover o andamento do feito, devendo indicar o endereço que o veículo penhorado pode ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:03:35.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: EVERTON LUIS FARA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
DEFIRO a penhora do veículo marca VW, modelo UP TAKE MA, ano 2015, placa PAI3125.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Curadoria.
Promova a Secretaria a consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal para localizar o endereço atualizado do Executado, conforme solicitado na petição ID nº 200716608.
Após, dê-se vista ao Exequente para promover o andamento do feito, devendo indicar o endereço que o veículo penhorado pode ser encontrado. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:32
Outras decisões
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24/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: EVERTON LUIS FARA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior no Enunciado nº 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" e, no caso concreto, não fora deferida a penhora do "salário e/ou comissão" do devedor, cujo paradeiro sequer é conhecido, de modo que a alegação de fraude é açodada, sem demonstração do arcabouço fático probatório indispensável.
Ademais, o relatório de ID nº 192122570 indica que o devedor movimenta conta bancária de sua própria titularidade, apenas não foram encontrados valores relevantes, de modo que não há sequer indícios de que o patrimônio do devedor esteja de fato ocultado nas contas da empresa indicada, a afastar a medida excepcional pleiteada com fundamento no art. 790, III, do CPC.
Veja-se que a extensão da execução ao patrimônio da pessoa jurídica eventualmente constituída pelo devedor carece de prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com exposição da fundamentação vinculada, conforme hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil.
Aliás, sequer esclarece a que título o devedor atua junto à referida atividade mercantil (empregado, sócio, agente, mandatário etc) ou indica atos concretos que possam resultar em risco ao resultado útil do processo, de modo que também não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento do arresto cautelar.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de arresto.
Quanto ao segredo de justiça, o princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a satisfação da tutela (réu revel), sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Diante disto, INDEFIRO a marcação de sigilo, exceto quanto aos documentos de ID´s 194983143 e 194988445 que veiculam dados pessoais.
Atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, considerando-se que o credor indica provável paradeiro do devedor citado por edital, expeça-se mandado de intimação pessoal para regularização de sua representação processual, a ser cumprido no estabelecimento da empresa indicada no ID nº 194988447.
Cumpra-se via Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Dê-se ciência à Curadoria Especial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:51
Indeferido o pedido de ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS - CPF: *06.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: EVERTON LUIS FARA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:49
Outras decisões
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742977-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: EVERTON LUIS FARA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Consulta e Penhora de Veículos Por ora, INDEFIRO a penhora dos veículos indicados pelo credor, pois, embora possível e viável financeiramente a constrição, o réu foi citado por edital, não havendo nos autos indicação de endereço no qual os bens podem ser localizados, o que impossibilita sua remoção e posterior alienação, a evidenciar a inutilidade da medida.
Ademais, a consulta de veículos via sistema Renajud já restou efetivada nos autos, conforme documentos de ID nº 175009936 e seguintes.
Da Penhora Eletrônica Reiterada Compulsando os autos observa-se que já constam pesquisas anteriores parcialmente frutíferas por meio do sistema Sisbajud.
Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 12.404,25.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:32
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FARA FONSECA - CPF: *65.***.*07-53 (EXECUTADO) em 31/01/2024.
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23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:21
Outras decisões
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:33
Outras decisões
-
18/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FARA FONSECA - CPF: *65.***.*07-53 (EXECUTADO) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:55
Outras decisões
-
04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:15
Outras decisões
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FARA FONSECA em 21/07/2023 23:59.
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05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:09
Outras decisões
-
29/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 12:51
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
29/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EVERTON LUIS FARA FONSECA em 20/09/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 10:23
Recebidos os autos
-
11/12/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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