TJDFT - 0746488-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de medida coercitiva atípica determinada pelo Juízo singular com a finalidade de incentivar os devedores a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática do Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo Juízo singular sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso em deslinde, a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e provido. -
20/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*80-87 (AGRAVANTE) e NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA - CPF: *01.***.*06-45 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/10/2023 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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