TJDFT - 0706383-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706383-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº XX, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados bloqueados no ID nº 180632635 e 189062367, em favor do exequente para os dados bancários de id 189180769 Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706383-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 181506629, ao argumento de que o executado não efetuou pagamento integral do débito, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Observo que o prazo para pagamento espontâneo do débito transcorreu em 30/11/2023 e que o executado efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.048,07 em 04/12/2023, conforme comprovante de pagamento de id 180632635.
Em face disso, da análise dos autos verifico que de fato houve equívoco na extinção prematura da demanda, razão pela qual, ACOLHO os embargos de declaração do exequente.
Assim, torno sem efeito a sentença de id 181506629 e determino a intimação do executado para pagar ou comprovar o pagamento do valor remanescente da condenação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento do remanescente, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, para que se proceda penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:56
Outras decisões
-
06/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706383-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho NATAL/RN X BRASÍLIA/DF, previsto para o dia 08/07/2022 e que houve grande atraso na decolagem e chegada ao seu destino, fazendo com que seu voo chegasse somente ao destino com 9 (nove) horas de atraso ao inicialmente programado.
Aduz que sofreu dano morais e pede indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
De outro lado, a parte ré alega que o atraso decorreu da necessidade de manutenção emergencial em aeronave e consequente readequação de malha aérea, caracterizando força maior a eximir sua responsabilidade.
Sustenta que não há danos a serem indenizados e pede total improcedência do pedido.
Pois bem.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, o atraso somente foi comunicado com os passageiros já no ato de embarque e de forma sucessiva a cada hora em média, o que por si só já configura falha na prestação do serviço.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em ce4rca de 9 (nove) horas e a assistência pela parte requerida foi bastante precária, visto que se limitou a um pequeno voucher de alimentação, cuja existência sequer impugnou em sua contestação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No caso concreto, sendo incontroverso o atraso de cerca de 9 (nove) horas e que o autor permaneceu esse lapso de tempo no próprio aeroporto com mínima assistência material da requerida, os danos morais são patentes e não se enquadram como meros aborrecimentos.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706383-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO CHAMO O FEITO A ORDEM Compulsando os autos verifico que na sentença de extinção sem resolução do mérito, devido à desídia do autor, prolatada no processo anteriormente ajuizado, PJE nº 0746354-56.2022.8.07.0016, houve a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (sentença no ID.141424421 e planilha de custas no ID.145485273, ambos nos autos mencionados).
Não há nos presentes autos, nem nos já mencionados, comprovante do pagamento das custas, e considerando o teor do art.486, §2º, do CPC, não poderia o autor ajuizar ação idêntica sem a prova do pagamento.
Nesse sentido, intime-se o autor para que comprove o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo: 5 dias [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706383-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
19/03/2023 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:12
Outras decisões
-
08/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2023 23:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703880-24.2023.8.07.0020
Kelly Mendes Lacerda
Eco050 - Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:20
Processo nº 0711681-03.2023.8.07.0016
Valeria Regina Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:06
Processo nº 0704931-71.2021.8.07.0010
Condominio Residencial Nova Canaa X
Flavio Henrique Pereira da Silva
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 09:49
Processo nº 0726060-46.2023.8.07.0016
Debora Gomes Vieira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 13:23
Processo nº 0739001-28.2023.8.07.0016
Ormilanda de Fatima dos Anjos Vigilato
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 20:19