TJDFT - 0704931-71.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704931-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-54 Parte ré: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *35.***.*59-34 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 246285096, de matrícula n.º 79.172, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, descrito como apartamento 102, Bloco C, Condomínio Residencial Nova Canaã X , Chácaras YPIRANGA - GLEBA A.
Consta da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av R-8=79.172, alienação fiduciária em favor da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por débito no montante de R$ 79.979,19.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 5.033,24.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704931-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Previamente, traga a parte credora o CRI atualizado do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704931-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro a penhora de ativos financeiros e investimentos, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" no valor atualizado da dívida.
Com os resultados, intime-se o credor.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704931-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido ao ID 198340941.
Cumpram-se as determinações exaradas ao ID 196373781.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:20
Outras decisões
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12/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:25
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:37
Outras decisões
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18/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/12/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:25
Publicado Edital em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0704931-71.2021.8.07.0010, movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X (CNPJ: 26.***.***/0001-54), em face de FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (CPF: *35.***.*59-34), tendo sido proferida sentença de ID nº 134018542condenando o(s) RÉU(S) a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha ID96695778, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, mais as que se vencerem no curso da lide até efetivo pagamento do débito, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela vencida, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito (R$ 3.105,12), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 16:47:16.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
25/07/2023 17:12
Expedição de Edital.
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704931-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X DECISÃO Recebo a emenda de ID 164184177.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Reative-se a parte executada no processo.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 3.105,12.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
20/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/12/2022 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 20:12
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
17/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:00
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:06
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/01/2022 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 00:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 09:46
Juntada de comunicações
-
11/11/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 18:24
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:11
Juntada de consulta siel
-
30/09/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
21/09/2021 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 09:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 07:26
Juntada de comunicações
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 22:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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