TJDFT - 0700979-16.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 10:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/07/2024 21:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDERSON LEANDRO DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700979-16.2023.8.07.0010 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: WALDERSON LEANDRO DE LIMA DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência do STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso.
Assevera, ainda, a inaplicabilidade dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Nada a prover quanto ao requerimento formulado na petição de ID nº 55371731 (sucessão processual do recorrente), considerando que, publicado o juízo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDERSON LEANDRO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/12/2023 14:29
Juntada de Petição de agravo
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WALDERSON LEANDRO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 13:23
Recurso Especial não admitido
-
20/11/2023 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WALDERSON LEANDRO DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:03
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:02
Processo Reativado
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700979-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
L.
D.
L.
DECISÃO Em petição de ID 165663315, o patrono da parte ré requer habilitação nos autos e a retirada do segredo de justiça dos autos.
Defiro, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
Tendo em vista a manifestação da parte ré nos autos, considera-se exaurida a finalidade do mandado de citação de ID 163840348, com fulcro no art. 239, §1º, CPC.
Assim, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação de ID 157166247, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo, tendo em vista o cumprimento da diligência determinada em despacho de ID 163739606. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
29/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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