TJDFT - 0707610-78.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707610-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS ALVES, LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA REPRESENTANTE LEGAL: TOSTA ADVOGADOS EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição.
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário: “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Por isso, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:16
Outras decisões
-
04/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:09
Outras decisões
-
14/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:52
Outras decisões
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08/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:36
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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16/10/2023 19:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707610-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO CARLOS ALVES EXEQUENTE: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA REVEL: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 162551988) em face da sentença de ID 162462933.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à conclusão acerca da ausência de interesse recursal.
A executada ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA apresentou resposta (ID 165028031).
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Consultando a sentença homologatória de ID 160439171, verifica-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, havendo imediato trânsito em julgado, conforme certidão de ID 160550474.
Assim, com fulcro na renúncia ao prazo recursal e nas razões já expostas na sentença de ID 162462933, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal diante do trânsito em julgado, advirto a parte exequente que a interposição de outros embargos de declaração sobre o mesmo tema pode resultar na aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, CPC.
Tendo em vista a emenda à petição inicial de ID 164955678, defiro a inclusão da executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Conforme petição de ID 161962500, verifica-se que a executada ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA já realizou o pagamento do valor por ela devido.
Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, na forma descrita pela parte exequente na petição de ID 164955678, tendo em vista o poder específico da patrona da parte exequente para levantar alvarás, conforme procuração de ID 77719159.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 179.164,46.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME-SE a executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA para o pagamento do débito descrito em petição de ID 164955678, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por meio do DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Indefiro a penhora online liminar requerida, tendo em vista a ausência de urgência ou evidência que justifique a tutela antecipada pugnada.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
20/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:13
Homologada a Transação
-
31/05/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
31/05/2023 13:13
Homologada a Transação
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/05/2023 16:50
Homologada a Transação
-
16/05/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/05/2023 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/12/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/07/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/06/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:08
Juntada de comunicações
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 06:00
Juntada de comunicações
-
28/04/2022 17:49
Juntada de intimação
-
28/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:37
Outras decisões
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:16
Outras decisões
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
17/02/2022 07:41
Juntada de intimação
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:51
Juntada de intimação
-
16/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:42
Outras decisões
-
01/02/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
23/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
23/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2021 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
17/10/2021 14:40
Juntada de intimação
-
17/10/2021 14:37
Juntada de intimação
-
15/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 22:08
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/08/2021 08:55
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:03
Decretada a revelia
-
28/06/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2021 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 04:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 15:08
Processo Desarquivado
-
27/03/2021 15:08
Desentranhamento
-
27/03/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:35
Desentranhamento
-
16/03/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2020 06:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 06:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 19:46
Recebidos os autos
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08/12/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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20/11/2020 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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