TJDFT - 0714385-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOIOLA MACIEL em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714385-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOIOLA MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MACIEL MAGALHAES, EDMUNDO MACIEL MAGALHAES SENTENÇA I – Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 136071923) ajuizado em 07/09/2022 pelo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO LOIOLA MACIEL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado no dia 18/10/2017 (ID 136071921, p. 65).
Em ID 161663356, a exequente noticia que as partes promoveram a autocomposição da lide extrajudicialmente e que a obrigação principal já foi adimplida pela parte devedora.
Intimada a se pronunciar sobre eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional exclusivamente no que respeita aos honorários de sucumbência, bem como sobre a legitimidade para reclamar a verba honorária, a exequente sustentou a não consumação do prazo decenal e postulou a inclusão da ADVOCAESB no polo ativo (ID 165299540).
Decido.
II – No que se refere à obrigação principal, o documento de ID 161665854 registra que o débito foi integralmente quitado em 28/03/2023.
Assim, em razão da noticiada satisfação da obrigação principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, no que respeita à aludida obrigação, nos moldes do art. 924, inciso III, do CPC.
III – No concernente aos honorários advocatícios, cumpre tecer as seguintes considerações.
Nos termos do art. 206-A do CC/02, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Consoante dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: […] II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; […].” (Grifamos).
No caso em exame, a sentença transitou em julgado em 18/10/2017 (ID 136071921, p. 65), sendo que a citação no cumprimento de sentença ajuizado pela CAESB somente ocorreu em 09/04/2023 (ID 155810968).
Registre-se que a ADVOCAESB permaneceu inerte desde o trânsito em julgado (18/10/2017) até 13/07/2023, quando postulou o ingresso no feito para reclamar os honorários advocatícios (ID 165299540).
Acrescente-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora no cumprimento de sentença ajuizado pela CAESB ocorreu em 30/11/2022 (ID 143072927), após a consumação da prescrição da pretensão executória da verba honorária.
De igual modo, a intimação pessoal da parte devedora ocorrida em 09/04/2023 (ID 155810968) interrompeu o prazo decenal da pretensão executória principal, sendo inaplicável à pretensão executória quinquenal dos honorários advocatícios, já prescrita na referida data. É inegável, pois, o decurso do lustro prescricional da pretensão executória sem que houvesse qualquer ação por parte da titular da verba honorária no referido período, mesmo estando a ADVOCAESB ciente de que o acordo entabulado entre a CAESB e a parte devedora na via administrativa cingiu-se à obrigação principal.
Verificada a inércia da parte e a ausência de causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do fluxo da prescrição, acerca das quais a própria credora optou por permanecer em silêncio, o pronunciamento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. […].
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
Assim, preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1717162, 07036054520178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Em vista do exposto, impõe-se pronunciar a prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, com esteio no art. 924, inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LOIOLA MACIEL em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LOIOLA MACIEL em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:13
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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14/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LOIOLA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2022 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/09/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/09/2022 21:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
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